TJDFT - 0706442-56.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:44
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:43
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ERIC CEZAR DE SANTANA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PRESCRITA a pretensão para recebimento do crédito ora em execução, nos termos do §5º do art. 921 do CPC, e, por consequência, extingo a presente execução, com fulcro no inciso V do art. 924 do CPC.
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e ERIDF e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/03/2024 10:46
Recebidos os autos
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14/03/2024 10:46
Declarada decadência ou prescrição
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12/03/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/03/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706442-56.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERIC CEZAR DE SANTANA EXEQUENTE: JESSICA MEIRELES BARCELOS REU: TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o prazo prescricional implementou-se em 29/09/2023, conforme decisão de ID. 119889676.
Assim, antes de analisar o pedido de ID. 181202234, manifestem-se as partes quanto ao transcurso do prazo prescricional, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
06/01/2024 09:02
Recebidos os autos
-
06/01/2024 09:02
Outras decisões
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26/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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29/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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16/11/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/11/2023 16:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/09/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:45
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706442-56.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERIC CEZAR DE SANTANA EXEQUENTE: JESSICA MEIRELES BARCELOS REU: TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP DECISÃO Em ID n. 168674371 o credor apresenta indícios da modificação da situação econômica do devedor.
Assim, defiro a renovação das pesquisas de bens, via SISBAJUD e INFOJUD.
Considerando a data da última atualização do débito (ID n. 118830129 - 18/03/2022), intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias.
Feito, promova-se a pesquisa via SISBAJUD.
Efetivada a penhora, independentemente de nova conclusão, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou dê-se vista à Curadoria Especial, conforme o caso.
Não possuindo advogado, intime-se pessoalmente, por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, independentemente de nova conclusão, diligenciem-se no sistema INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição.
Em relação à expedição de ofício às empresas listadas no ID n. 168674371 - Pág. 3, anoto que eventuais valores a disposição do devedor junto às empresas citadas já são localizados na pesquisa SISBAJUD, não havendo necessidade da expedição de ofício para tal finalidade.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:12
Deferido em parte o pedido de ERIC CEZAR DE SANTANA - CPF: *60.***.*77-04 (AUTOR)
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30/08/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
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15/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 05:52
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2022 05:24
Processo Desarquivado
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10/05/2022 09:33
Arquivado Provisoramente
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10/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de ERIC CEZAR DE SANTANA em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de JESSICA MEIRELES BARCELOS em 28/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 17:36
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2022 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de JESSICA MEIRELES BARCELOS em 24/03/2022 23:59:59.
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18/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 15:15
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/02/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/02/2022 11:42
Expedição de Certidão.
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10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 09/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 00:14
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
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06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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02/11/2021 21:37
Juntada de Certidão
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 18:55
Recebidos os autos
-
22/10/2021 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2021 23:59:59.
-
16/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2021 23:59:59.
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12/10/2021 02:44
Decorrido prazo de ERIC CEZAR DE SANTANA em 11/10/2021 23:59:59.
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08/10/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
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01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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29/09/2021 14:18
Expedição de Certidão.
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22/09/2021 08:51
Juntada de Certidão
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15/09/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de ERIC CEZAR DE SANTANA em 13/09/2021 23:59:59.
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14/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 14:20
Expedição de Ofício.
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04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:03
Expedição de Ofício.
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19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de JESSICA MEIRELES BARCELOS em 18/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de JESSICA MEIRELES BARCELOS em 06/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 14:40
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/08/2021 02:38
Decorrido prazo de TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 03/08/2021 23:59:59.
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30/07/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
30/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2021.
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30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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29/07/2021 13:59
Decorrido prazo de TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 28/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 12:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de JESSICA MEIRELES BARCELOS em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
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17/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 14/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
13/07/2021 02:47
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 10:45
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/07/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de JESSICA MEIRELES BARCELOS em 05/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
28/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
25/06/2021 02:43
Publicado Certidão em 23/06/2021.
-
23/06/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
11/06/2021 15:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 21:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 07/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 19:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2021 02:25
Publicado Decisão em 12/03/2021.
-
11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 20:54
Recebidos os autos
-
09/03/2021 20:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/03/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/03/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
25/02/2021 17:31
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 02:33
Decorrido prazo de ERIC CEZAR DE SANTANA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:32
Decorrido prazo de TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:45
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
18/12/2020 12:07
Recebidos os autos
-
18/12/2020 12:07
Julgado procedente o pedido
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17/12/2020 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/12/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de TICO SUPERMERCADO EIRELI - EPP em 11/12/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 17:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2020 17:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/10/2020 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 02:40
Publicado Certidão em 21/10/2020.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 18:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:35
Decorrido prazo de ERIC CEZAR DE SANTANA em 30/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
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16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2020 18:19
Recebidos os autos
-
14/09/2020 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 15:19
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2020 06:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/08/2020 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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