TJDFT - 0717241-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 05:46
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 05:46
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 06:20
Juntada de Certidão
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10/10/2023 20:39
Recebidos os autos
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10/10/2023 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2023 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/10/2023 18:18
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ETERNNE COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO DE METAIS POR ENCOMENDA VIA TERCEIROS LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de CARLOS ELEUTERIO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717241-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ETERNNE COMERCIO E INDUSTRIALIZACAO DE METAIS POR ENCOMENDA VIA TERCEIROS LTDA REVEL: CARLOS ELEUTERIO DA SILVA SENTENÇA Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 134.111,98, ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada (id. 171794096), a parte ré não apresentou contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A parte requerida foi regularmente citada, todavia deixou de comparecer à audiência de conciliação, bem como de apresentar resposta à ação.
Efetivamente, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não bastasse, a parte autora anexou aos autos documentos que emprestam veracidade para suas alegações.
Pois bem, a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido para que a parte ré seja condenada ao pagamento estampado nas cártulas.
Ressalte-se que, o STJ quando do julgamento do REsp n. 1556834/SP, em 22/6/2016, firmou a tese de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. (Acórdão n.1025995, 20160310125775APC, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2017, Publicado no DJE: 30/06/2017.
Pág.: 338-341).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), corrigida monetariamente a partir da data de emissão estampada em cada cártula (id. 156373160) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 13:52:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2023 21:24
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:24
Decretada a revelia
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13/09/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de CARLOS ELEUTERIO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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30/06/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 22:57
Recebidos os autos
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07/06/2023 22:57
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2023 20:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/06/2023 20:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 20:31
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2023 19:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 19:07
Recebidos os autos
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30/05/2023 19:07
Outras decisões
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19/05/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 18:45
Recebidos os autos
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26/04/2023 18:45
Declarada incompetência
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24/04/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/04/2023 13:20
Classe Processual alterada de COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/04/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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