TJDFT - 0705679-44.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 07:44
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705679-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA VIEIRA BARBOSA EXECUTADO: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/10/2023 05:21
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/10/2023 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 09:43
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
16/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:58
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705679-44.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Oncológico (12496) AUTOR: EDY DAS GRACAS VIEIRA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais formulado pelo credor JULIANA VIEIRA BARBOSA em face de REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
18/09/2023 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:12
Outras decisões
-
14/09/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/09/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
13/09/2023 00:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:03
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/08/2023 08:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/08/2023 08:58
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de EDY DAS GRACAS VIEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 15:42
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:42
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/07/2023 14:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:23
Deferido o pedido de EDY DAS GRACAS VIEIRA - CPF: *43.***.*38-34 (AUTOR).
-
05/07/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:38
Indeferido o pedido de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-63 (REU)
-
05/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de EDY DAS GRACAS VIEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 15:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/05/2023 22:44
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:00
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 19:15
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 14:44
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:44
Deferido o pedido de EDY DAS GRACAS VIEIRA - CPF: *43.***.*38-34 (AUTOR).
-
02/05/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
01/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/04/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 06:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:37
Outras decisões
-
12/04/2023 08:03
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 15:32
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/03/2023 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 13:42
Mandado devolvido dependência
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29/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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