TJDFT - 0720275-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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22/04/2025 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 18:06
Indeferido o pedido de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (AUTOR)
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10/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720275-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL REQUERIDO: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME DESPACHO A parte credora, por meio da petição de ID Num. 230227985, noticia a realização de acordo extrajudicial com o executado, requerendo a sua homologação.
Todavia, para fins de homologação do acordo extrajudicial é necessário o reconhecimento de firma da parte devedora, tendo em vista que se trata de réu revel, não assistido por advogado.
Assim, sem o reconhecimento de firma não há como auferir a veracidade da assinatura constante no acordo.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste E.TJDFT: PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM PROCESSO COM SENTENÇA DE PROCEDENCIA E RÉU REVEL.
EXIGENCIA DE ADVOGADO OU RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA HOMOLOGAÇÃO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Mantem-se a decisão do Magistrado a quo que, em legítimo dever de cautela, determinou que o acordo, para ser homologado, fosse chancelado por advogado constituído pelo réu ou, alternativamente, que sua firma fosse reconhecida para conferir maior grau de certeza quanto a veracidade daquela assinatura, protegendo-o de eventuais ilícitos quem possa vir a sofrer, já que está juridicamente desamparado nos autos. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão n.891366, 20150020163732AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 08/09/2015.
Pág.: 135) Feitas estas considerações, intime-se a parte credora para que promova a regularização do acordo, com o reconhecimento de firma da assinatura do devedor.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/03/2025 16:07
Recebidos os autos
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26/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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24/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:51
Arquivado Provisoramente
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29/11/2024 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 17:18
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 10:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/10/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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03/07/2024 18:22
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
19/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/06/2024 16:45
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720275-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL REQUERIDO: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID 198387187, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 198389847 - R$ 18.899,61).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que seja transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei n.º 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto a não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:29
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 16/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720275-51.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Condomínio (10462) AUTOR: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL REQUERIDO: REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que, em 18/04/2024, transcorreu o prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Ademais, certifico que ainda não transcorreu o prazo para Impugnação ao Cumprimento de Sentença, modo pelo qual registro neste ato o prazo remanescente, de forma que faltam 14 dias para que a parte ré possa impugnar.
Não sendo apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. #documentado assinado eletronicamente -
22/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/03/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 10:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 10:56
Outras decisões
-
12/12/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
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06/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 16:43
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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28/10/2023 04:02
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:54
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 16:06
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:31
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das taxas de condomínio e fundo de reserva vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 158620984 - Pág. 5, no valor principal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme consta na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela. -
14/09/2023 15:14
Recebidos os autos
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14/09/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 14:51
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de REDE BRASIL EDICOES TECNICAS DE PERIODICOS LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 18:42
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 15:44
Recebidos os autos
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16/05/2023 15:44
Outras decisões
-
15/05/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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