TJDFT - 0711745-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711745-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: MAURO CESAR DE FARIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, verifica-se que houve o julgamento definitivo do AgI n° 0742623-66.2023.8.07.0000, tendo sido desprovido o recurso (ID 187006222).
Inaugurada a fase de cumprimento provisório de sentença, conforme decisão ID 174657568, a parte executada efetuou o pagamento voluntário do débito (ID 176533316) e apresentou impugnação, conforme ID 179182177.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega excesso de execução.
Contudo, deixa de indicar o valor que entende correto e sequer junta aos autos demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Assim, em razão da alegação de excesso de execução ser o único fundamento de sua insurgência, rejeito liminarmente a impugnação, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Noutro giro, o devedor efetuou o pagamento voluntário do débito, correspondente a R$ 287.878,60 (ID 176533316).
O credor informa a quitação integral da dívida (ID 178011761).
O levantamento de valor depositado nestes autos de cumprimento provisório de sentença depende de caução idônea e suficiente, até que haja o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal.
Assim, ao credor para que preste caução idônea e suficiente, no prazo de 15 dias.
Caso não preste referida caução, mantenha-se os autos suspensos aguardando o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.008514-1, da 3ª Vara Federal do Distrito Federal.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:39
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
19/02/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 15:11
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 09:36
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
13/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 12:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
09/10/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:08
Outras decisões
-
09/10/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2023 11:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:38
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, torno líquida a sentença pelo valor indicado no Laudo Pericial de ID 164035491, ou seja, R$ 253.009,69 (duzentos e cinquenta e três mil e nove reais e sessenta e nove centavos), posicionado em 30/04/2023.Custas pela parte requerida.
Considerando o caráter contencioso desta fase processual, evidenciado sobretudo pelas petições de ID 144560932 e 147969634, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. -
14/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:14
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
16/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 12:11
Juntada de Petição de laudo
-
01/08/2023 00:35
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:50
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:35
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 15:10
Juntada de Petição de laudo
-
26/06/2023 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:25
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 15:19
Outras decisões
-
31/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:15
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 01:13
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:15
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:00
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2022 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAURO CESAR DE FARIA - CPF: *81.***.*17-72 (REQUERENTE).
-
10/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/09/2022 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
10/05/2022 19:03
Recebidos os autos
-
10/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 19:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2022 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 16:52
Recebidos os autos
-
07/04/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 16:52
Declarada incompetência
-
05/04/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
05/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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