TJDFT - 0731078-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2024 03:34
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731078-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 191170018, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Expeça-se ordem de transferência em favor da parte credora, conforme dados indicados no ID nº 191170018.
Remeta-se via plataforma BankJus.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
26/03/2024 16:50
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731078-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTHER KRUGER TRAMONTIN FERREIRA TOLEDO EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição, juntamente com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Executado (ID 191121298).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:36:25.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
25/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:51
Outras decisões
-
08/03/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 17:20
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:09
Decorrido prazo de MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - CPF: *73.***.*67-20 (REQUERENTE) em 09/02/2023.
-
10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de MAURICIO PINTO CAUCHIOLI em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:46
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:05
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:46
Decorrido prazo de MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - CPF: *73.***.*67-20 (REQUERENTE) em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MAURICIO PINTO CAUCHIOLI em 21/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731078-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO PINTO CAUCHIOLI REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que, em 11.07.2023, requereu a desvinculação da sua conta salário da conta corrente com base nas Resoluções 4.790/2020 e 3.402/2006 e pleiteou ao requerido que não efetuasse descontos em sua conta salário.
Informou que o demandado se recusou a cancelar os débitos automáticos e está se apropriando de valores existentes em sua conta bancária.
Tece considerações acerca da impenhorabilidade do salário e pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Requer a devolução do valor de R$ 7.902,00 ao argumento de ter sido descontado de sua conta sem sua autorização, bem como seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em sede de tutela antecipada, pugnou pela suspensão e devolução dos descontos efetuados em sua conta salário.
Ao final, requereu a repetição de indébito de R$ 12.902,00, referente ao valor descontado no mês de julho do ano corrente e juntou documentos.
Pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão de ID nº 166610697 deferiu em parte a tutela de urgência para suspender os descontos em conta corrente da parte autora perante o Banco de Brasília BRB até ulterior decisão judicial e determinou a emenda à inicial para que o autor demonstrasse a necessidade de justiça gratuita.
Em petição acostada sob o ID nº 167279762, o autor informou o descumprimento da decisão supramencionada e pleiteou a devolução dos descontos efetuados.
A decisão de ID nº 167895182 determinou que se aguardasse o prazo assinalado ao réu.
Em petição de ID nº 168295495, o autor reiterou o pedido de devolução dos descontos efetuados e pleiteou a fixação de multa por descumprimento de decisão.
Em petição de ID nº 168713271, o requerido informou o cumprimento integral da decisão que concedeu a a tutela antecipada.
Em petição de ID nº 168946610, o demandante pugnou pelo estorno dos descontos efetuados após o dia 26.07.2023.
A decisão de ID nº 169039783 deu vista ao réu acerca da alegação de descumprimento da tutela, bem como para que comprovasse o estorno dos valores debitados em desacordo com a decisão judicial.
Em contestação sob o ID nº 169411403, a parte ré, preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos ao argumento de que não houve comprovação da solicitação de desvinculação de conta por parte do autor e que o contrato de empréstimo entabulado entre as partes foi realizado de forma consensual por opção do requerente por ser mais benéfico ao ter melhores condições de pagamento e taxas de juros mais favoráveis, não sendo possível o cancelamento da autorização do débito automático prevista em cláusula contratual.
Juntou documentos.
Em réplica, a qual consta sob o ID nº 170275095, a parte autora promoveu o recolhimento das custas, juntou novo documento, reiterou os pedidos formulados na petição e inicial e refutou os argumentos de defesa.
Instado a se manifestar sobre o documento acostado pelo autor, o requerido não impugnou a referida documentação (ID nº 171384382).
Passo à organização e saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O autor comprovou o recolhimento das custas, restando prejudicada a análise do pedido de gratuidade e a referida impugnação.
Das Provas Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a análise da inversão do ônus probatório se torna dispensável, posto que não foram requeridas e não são necessárias novas provas, encontrando-se o feito apto a ser julgado.
Note-se que a inversão do ônus da prova não deve ser requerida de forma genérica, em relação a todos os fatos e argumentos trazidos na demanda, mas sim demonstrando que há uma maior facilidade de o fornecedor promover a produção de determinada prova, ou os fatos que deverão ser comprovados pelo fornecedor, no caso de o ônus ordinário da prova atribuí-los ao consumidor.
Quanto aos requerimentos de produção de outras provas, além das já constantes dos autos, anoto que são dispensáveis para o esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que os autos encontram-se fartamente instruídos e a resolução da lide pode ser obtida através do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, entendo desnecessária a dilação probatória.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o requerimento de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/09/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:51
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
18/08/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 08:43
Outras decisões
-
17/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:20
Outras decisões
-
02/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/08/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/07/2023 18:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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