TJDFT - 0735644-16.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA ASSAAD em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735644-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUSIO TAVARES VIANA TEZA REU: RAFAEL OLIVEIRA ASSAAD CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
20/03/2024 06:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 08:51
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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18/03/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735644-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUSIO TAVARES VIANA TEZA REU: RAFAEL OLIVEIRA ASSAAD SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e reparos proposta por CLAUSIO TAVARES VIANA TEZA contra RAFAEL OLIVEIRA ASSAD.
Após esgotadas as tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital.
Como não apresentou contestação nem constituiu advogado, foi nomeada a curadoria especial.
A curadoria especial apresentou contestação por negativa geral. É o relatório.
Realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação locatícia está comprovada pelo contrato de id. 145278037.
Enquanto o autor deveria disponibilizar o imóvel ao réu, este deveria pagar o aluguel.
A disponibilização do imóvel é presumida pela existência do contrato.
Já pagamento é fato extintivo do direito de crédito do autor, de modo que o ônus de comprová-lo é do réu, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não comprovado o pagamento, faz jus o autor ao recebimento dos aluguéis em aberto (planilha de id. 149453933) – integral de dezembro de 2021 (competência: novembro, valor R$ 1.600,00) e parcial de fevereiro de 2022 (competência: janeiro, valor R$ 639,96).
Considerando que ainda teve gastos com chaveiro para imitir-se na posse (cumpom de id. 145280857) e reparos no imóvel (nota fiscal de id. 145280855), o autor deve ser indenizado por estes valores.
Todavia, o termo inicial dos juros de mora está equivocado na planilha de id. 149453933, pois, em se tratando de relação contratual e não tendo termo certo, os juros incidem apenas a partir da citação (06/11/2023).
Também está equivocado o termo inicial da correção monetária do gasto com chaveiro (consta 21/01/2022, quando o cupom fiscal indica desembolso em 22/01/2022) e o valor (consta R$ 258,00, quando o cupom indica R$ 250,00).
A multa de 10% está prevista no contrato (cláusula segunda, parágrafo segundo - id. 145278037), mas só incide sobre o valor dos aluguéis em aberto.
O autor fê-la incidir sobre todo o débito em aberto, inclusive sobre os gastos com chaveiro e reparos, o que é equivocado.
Os honorários de 20% só seriam devidos se houvesse comprovação de cobrança extrajudicial, o que não ocorreu.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu (i) a pagar ao autor R$ 1.600,00, com correção monetária e juros de mora a partir de 10/12/2021, mais multa de 10%, (ii) a pagar ao autor R$ 639,96, com correção monetária e juros de mora a partir de 21/01/2022, mais multa de 10%, (iii) e, por fim, a indenizar o autor pelos gastos com chaveiro (R$ 250,00) e com reparos (R$ 1.150,00), com correção monetária a partir da data dos desembolsos (22/01/2022 e 23/02/2022, respectivamente) e juros de mora a partir da citação (06/11/2023).
Vencido o autor em parte mínima do pedido, custas e honorários pelo réu, estes em 10% do valor da condenação.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de CLAUSIO TAVARES VIANA TEZA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735644-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CLAUSIO TAVARES VIANA TEZA REU: RAFAEL OLIVEIRA ASSAAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré anexou aos autos contestação.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
Oportunamente, tendo em vista tratar-se de contestação por negativa geral, apresentada pela Curadoria Especial, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, intimo a parte autora para especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
Pela mesma razão supramencionada, intimo a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificar quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/02/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA ASSAAD em 02/02/2024 23:59.
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09/11/2023 02:38
Publicado Edital em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 23:02
Expedição de Edital.
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30/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/10/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/10/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735644-16.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: CLAUSIO TAVARES VIANA TEZA EXECUTADO: RAFAEL OLIVEIRA ASSAAD CERTIDÃO Certifico e dou fé que os mandados de IDs retro retornaram sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre as certidões dos Srs.
Oficiais de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerendo a citação por edital.
Advirto que, transcorrido mais de 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC).
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/09/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/04/2023 13:52
Recebidos os autos
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12/04/2023 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/04/2023 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2023 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/02/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2023 15:32
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 15:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2023 11:41
Recebidos os autos
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14/02/2023 11:41
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2023 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2023 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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16/01/2023 11:45
Recebidos os autos
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16/01/2023 11:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/12/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/12/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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