TJDFT - 0707883-19.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2022 18:02
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 12:59
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:05
Publicado Ementa em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:36
Conhecido o recurso de VALDEMIRO BAGATTOLI - CPF: *17.***.*85-20 (AGRAVANTE) e provido
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01/06/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2022 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2022 07:52
Recebidos os autos
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25/04/2022 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/04/2022 14:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 22/04/2022.
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23/04/2022 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/04/2022 23:59:59.
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22/03/2022 02:20
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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21/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0707883-19.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALDEMIRO BAGATTOLI AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por VALDEMIRO BAGATTOLI contra a decisão do Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília que reconheceu a sua incompetência para processar e julgar a ação de produção antecipada de provas ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, determinando o encaminhamento dos autos à Comarca de Rio do Sul/SC, foro de domicílio do autor, ora agravante.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que elegeu o foro de Brasília para promover a demanda de origem por ser a cidade sede do réu, ora agravado, e onde foi prolatada a sentença coletiva que pretende posteriormente executar.
Acrescenta que, em se tratando de relação de consumo, não é possível o declínio da competência territorial de ofício.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
Analisando os autos, vislumbro o preenchimento de tais requisitos.
No caso, o agravante ajuizou ação antecipada de prova, objetivando a apresentação dos contratos rurais celebrados com o agravado, para posteriormente promover o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Civil Pública nº º 94.0008514-1, que reconheceu a irregularidade da correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas com o Banco do Brasil, à época, dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, condenando a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil a pagar, solidariamente, as diferenças resultantes da aplicação do IPC de março de 1990 (84,32%) ao invés do BTN efetivamente devido (41,28%).
A demanda foi proposta apenas contra o Banco do Brasil, perante o foro de Brasília, por ser esta a cidade sede da instituição financeira-ré, nos termos do art. 53, III, da “a”, do CPC.
Logo, não se tratou de uma escolha aleatória.
Depois, não há qualquer indício de que o processamento da causa nesta Capital trará prejuízo à defesa do agravado, sequer citado e, portanto, ouvido.
Sendo assim, não como assentir com o declínio de competência, sobretudo havido de ofício, pois, sendo de natureza territorial e, portanto, relativa, depende de requerimento da outra parte.
Afinal, a competência relativa considera o interesse privado, a conveniência ou comodidade das partes, sendo, portanto, norma de caráter dispositivo e não cogente.
Nessa linha de compreensão, o enunciado de súmula 33 do STJ assenta que: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”.
Não obstante, esse e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios aprovou o enunciado de Súmula n. 23 que assim dispõe: “Em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial”.
Ainda sobre o tema, firme a jurisprudência desta egrégia Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÍNDICE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL S/A. 1.
Tratando-se de relação de consumo, a análise da competência territorial das ações impõe que se faça a diferenciação de duas situações distintas. 1.2.
Quando o consumidor propõe a demanda, figurando, portanto, no polo ativo, infere-se do art. 101, I, do CDC uma flexibilidade da competência, em benefício do consumidor, uma vez que faculta a propositura da ação em seu domicílio.
Nessas hipóteses, verifica-se que se trata de competência territorial relativa, não admitindo o seu controle de ofício pelo juiz, nos termos do disposto no art. 65 do CPC e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1401801, 07323319020218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FORO DE COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
ART. 53, III, "a", DO CPC.
SÚMULA 23/TJDFT. 1.
Trata-se de ação proposta contra pessoa jurídica com sede na capital federal, nos termos do art. 53, III, alínea "a" do Código de Processo Civil, é competente o foro onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, como é o caso dos autos, tratando de cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública que discute os expurgos inflacionários incidentes em cédulas de crédito rural. 2.
Nos termos da Súmula 23, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em ação proposta por consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que apenas quando a escolha do foro para ajuizamento da ação pelo consumidor for aleatória, fora das hipóteses legalmente estabelecidas, é possível a declinação de ofício, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, já que observado o foro do domicílio do réu. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1388723, 07188124820218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destarte, está presente a probabilidade do direito do agravante. Além disso, evidente o risco de dano, diante da possibilidade de remessa do feito originário para outra unidade da Federação, o que evidencia prejuízo à duração razoável do processo. Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para responder o recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II). Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 13:53
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/03/2022 15:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/03/2022 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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15/03/2022 16:41
Recebidos os autos
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15/03/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/03/2022 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/03/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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