TJDFT - 0710646-35.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de KELLY NUBIA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES GOMES ROSA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:16
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 16:52
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:52
Outras decisões
-
27/08/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 23:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de KELLY NUBIA PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES GOMES ROSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de KELLY NUBIA PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES GOMES ROSA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de KELLY NUBIA PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:10
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES GOMES ROSA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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08/05/2025 18:14
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:14
Outras decisões
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24/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAELA BRITO SILVA - CPF: *93.***.*17-62 (EXEQUENTE).
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25/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:11
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710646-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADEILTON MARTINS DE GODOY, ENEDINA LOPES GOMES ROSA, GREGORIO SANTANA DE PAULA, IVANICE MOURA SANTIAGO, KELLY NUBIA PEREIRA, RAMON DOS SANTOS SILVA, ROALD PINHEIRO MENDES DESPACHO O comprovante de renda da advogada credora demonstra que esta recebe pró-labore.
Com efeito, o pró-labore é a remuneração que o administrador recebe pelo trabalho desempenhado em sua empresa.
Todos os sócios que desempenham atividades administrativas têm direito ao pró-labore.Importante dizer que pró-labore não é o mesmo que distribuição de lucros e dividendos.
Neste contexto, é de se presumir que a advogada credora, por ser sócia administradora do escritório BRITO & ARAUJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, além do pró-labore, participa também na distribuição de lucros e dividendos, de sorte que não é possível crer que sua renda consiste apenas no valor indicado no recibo de pagamento apresentado.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) EXEQUENTE: RAFAELA BRITO SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/12/2024 14:49
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:00
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/11/2024 07:46
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/06/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:31
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de KELLY NUBIA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES GOMES ROSA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:53
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/01/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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10/01/2024 17:07
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ROALD PINHEIRO MENDES em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de KELLY NUBIA PEREIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RAMON DOS SANTOS SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ENEDINA LOPES GOMES ROSA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de IVANICE MOURA SANTIAGO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de GREGORIO SANTANA DE PAULA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:42
Decorrido prazo de ADEILTON MARTINS DE GODOY em 14/12/2023 23:59.
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13/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 18:06
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/10/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2023 09:40
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710646-35.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ADEILTON MARTINS DE GODOY, ENEDINA LOPES GOMES ROSA, GREGORIO SANTANA DE PAULA, IVANICE MOURA SANTIAGO, KELLY NUBIA PEREIRA, RAMON DOS SANTOS SILVA, ROALD PINHEIRO MENDES EMBARGADO: ASSOCIACAO PROP LTS CH 26 DA C.
AG.
V.
PIRES TAG.
DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 171413457, apresentada TEMPESTIVAMENTE, Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 15 de setembro de 2023 15:29:42.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
15/09/2023 15:29
Juntada de Certidão
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08/09/2023 20:12
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
04/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:24
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2023 02:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/07/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2023 00:40
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2023 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:10
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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