TJDFT - 0700660-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:11
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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21/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:56
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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15/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:55
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:48
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 20:43
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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08/01/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:57
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:57
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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01/11/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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01/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:31
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/09/2024 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/09/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 08:57
Recebidos os autos
-
06/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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25/10/2023 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700660-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte devedora, para fins satisfação do crédito.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (art. 833, §2º, do CPC).
Nada obstante, em recente julgado, a colenda Corte Superior reiterou e pacificou o entendimento da viabilidade de penhora salarial, com vistas à ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e a efetividade da execução.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação, sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 158.684,95, e, conforme pesquisas no ID. 168645476 e anexos, o executado aufere renda anual bruta em torno de R$ 48.432,70, a título de remuneração por dois vínculos laborais.
Salta à vista, portanto, que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva.
Soma-se a isso a manifesta discrepância entre os proventos auferidos pelo devedor e o débito exequendo, este que supera em mais de 03 (três) anos os rendimentos anuais percebidos pelo executado nos dois vínculos empregatícios que possui.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso e atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e à regra legal no sentido da impenhorabilidade das verbas salariais, INDEFIRO a penhora das verbas de natureza alimentar.
Caso o exequente, no prazo de 15 dias, não indique outros bens passíveis de expropriação, o curso do processo será suspenso (em arquivo provisório), na forma do inciso III do art. 921 do CPC.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:16
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
31/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:42
Outras decisões
-
31/07/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/07/2023 19:26
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:26
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:41
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:41
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
14/03/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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13/03/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/02/2023 23:59.
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30/01/2023 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 11:16
Recebidos os autos
-
23/01/2023 11:16
Outras decisões
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18/01/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2023 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 17:50
Recebidos os autos
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16/01/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 17:50
Declarada incompetência
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09/01/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/01/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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