TJDFT - 0708583-50.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 11:05
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 20:01
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 20:00
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de SAMANTA DOS SANTOS ESTEVAM em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0708583-50.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAMANTA DOS SANTOS ESTEVAM REQUERIDO: LILIAN MARINA NUNES MATUSZ RODRIGUES, EDUARDO DE SOUZA LEMES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, ajuizado por SAMANTA DOS SANTOS ESTEVAM em desfavor de EDUARDO DE SOUZA LEMES e LILIAN MARINA NUNES MATUSZ RODRIGUES, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte requerente, em resumo, que celebrou contrato particular de compra e venda com a Requerida em 17/12/2018, adquirindo a empresa “Maison Lilian Marina”, loja de roupas, pelo valor estipulado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) assim como os bens do estabelecimento comercial (móveis, manequins, estoque, tapetes, lustre, cabides, placa, espelhos, blindex) e débitos e a transferência do contrato de aluguel como parte das obrigações contratuais.
Esclarece que foi dado como pagamento o veículo FIAT IDEA ADVENTURE FLEX, na cor verde, placa: JHH4483-DF, Renavam: *09.***.*02-20 e CHASSI: 9BD135316822091108.
Assevera que a ré após se tornar procuradora com amplos, gerais e ilimitados poderes e ter a posse do veículo, negou-se a entregar os documentos formais da empresa e proceder com a devida mudança no quadro societário.
Ressalta que os produtos da loja não haviam sido quitados, pois eram peças adquiridas por consignação, do primeiro requerido.
Requer a anulação do negócio jurídico, ou, subsidiariamente, que a requerida seja condenada, a pagar o valor adimplido no contrato, corrigido e atualizado.
Pede, ainda, que o 2º Requerido seja condenado a repetição do indébito com a devida atualização e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Realizada audiência, a conciliação restou infrutífera (ID 148979663).
A requerida Lilian apresentou defesa (ID 149695055), requerendo a improcedência do pedido.
O requerido Eduardo apresentou defesa (ID 149773771), com preliminar de ilegitimidade passiva.
Requer a improcedência do pedido.
A autora requereu a exclusão do requerido Eduardo do polo passivo (ID 162133481).
Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 162656398) foram ouvidas as partes e a testemunha Hebervaldo. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Em face do pedido de desistência, desnecessária a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à requerente a demonstração de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, ou seja, apresentar prova de que a negociação foi realizada dentro dos limites legais.
Segundo a autora o negócio jurídico celebrado padece de vício do consentimento.
Ocorre que, pelas provas constantes dos autos, a versão da parte autora não se sustenta.
Não obstante no contrato de compra e venda se referir à venda da loja Maison Lilian Marina (ID 139216302), foi firmada declaração pela autora de que não foi negociado o ponto comercial, mas sim os objetos e mercadorias constantes da loja.
Ademais, a autora permaneceu no mesmo local, celebrando novo contrato de locação pelo mesmo valor anunciado pela requerida, demonstrando a ausência de prejuízos, nesse ponto.
Corroborando com a tese de que o contrato de compra e venda se referia ao mobiliário e objetos que guarneciam a loja e não à eventual pessoa jurídica (irregular), o Sr.
Hebervaldo afirmou em depoimento que a autora trocou o nome da loja, colocando uma nova placa com nome diverso da loja anterior.
Em relação ao valor da dívida pelas peças consignadas, a ré informou que seria em torno de R$7.000,00 (ID 139216331, p. 2), o que foi confirmado pelo Sr.
Eduardo em depoimento, especificando a quantia de R$6.296,50 e esclarecendo que a autora assumiu a dívida, efetuando parcialmente o pagamento, e devolvendo algumas peças.
O contrato é claro no sentido de que a venda incluiu os débitos referentes as mercadorias pertencentes ao Sr.
Eduardo.
Também não procede a informação de que o representante do locador da loja não havia sido informado que a ré passaria o ponto a outra pessoa.
A testemunha esclareceu que foi informado pela requerida que estaria passando a loja para autora, inclusive com os móveis, sendo o contrato encerrado verbalmente e Samanta firmaria outro contrato.
Ressalta que o locador não criou embaraços para alugar a loja para Samanta e que não se trata de ponto comercial, mas sim de aluguel da sala.
No contrato de locação firmado com Samanta consta a validade de 25/12/2018 a 25/12/2019, sem qualquer observação de que não seria renovado sob nenhuma hipótese.
A cláusula I apenas menciona que a autora tinha ciência de que não havendo renovação do contrato devolveria o imóvel (ID 139216301).
O Código Civil Brasileiro estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado, além de forma prescrita em lei.
Do conjunto probatório não se verifica a existência de vício do consentimento capaz invalidar o negócio jurídico.
Não há que se falar de erro substancial, dolo ou coação.
O contrato foi firmado por livre e espontânea vontade de ambas as partes.
O fato de a parte requerida ter mentido sobre uma provável mudança de cidade, embora reprovável, não tem qualquer relevância jurídica, primeiro porque o comprador deve se certificar sobre a situação financeira do negócio a ser adquirido e ninguém está obrigado a "acreditar" em tudo que o vendedor diz, ao contrário, cumpre ao diligente comprador/empresário, para evitar o seu próprio prejuízo, se certificar sobre a realidade das circunstâncias vantajosas informadas, mas a autora, por entusiasmo optou por dar excessiva credibilidade às vantagens do negócio, descurando-se de uma investigação mais prudente sobre o potencial do negócio a ser adquirido.
Confessa, neste aspecto, que permaneceu com a loja por 6 meses, e neste período não restou comprovado que ainda que a requerida tivesse realmente mudado de cidade isso influenciaria de alguma forma o aumento nas vendas da parte autora, uma vez que a parte requerida não abriu outra loja utilizando o mesmo nome, ou nas proximidades da loja comercializada.
O que se observa dos autos é uma negociação realizada sem a devida precaução no tocante ao potencial do negócio, sem um estudo sério sobre as contas da empresa, da clientela, feita somente com base em expectativas de êxito, sem qualquer conferência em relação à mercadoria, estoque e valor das dívidas, motivada, possivelmente, pela falta de assessoria jurídica e contábil.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em relação ao réu EDUARDO DE SOUZA LEMES.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/09/2023 09:11
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
20/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
11/07/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SAMANTA DOS SANTOS ESTEVAM em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 02:19
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 07:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/06/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:16
Recebidos os autos
-
20/06/2023 10:16
Outras decisões
-
16/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2023 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/05/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2023 15:30, Juizado Especial Cível do Guará.
-
04/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA LEMES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:41
Decorrido prazo de SAMANTA DOS SANTOS ESTEVAM em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 01:11
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:01
Deferido o pedido de LILIAN MARINA NUNES MATUSZ RODRIGUES - CPF: *28.***.*07-35 (REQUERIDO) e EDUARDO DE SOUZA LEMES - CPF: *19.***.*46-45 (REQUERIDO).
-
03/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2023 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 17:28
Recebidos os autos
-
22/03/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/02/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 09:42
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
12/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
11/12/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2022 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 08:44
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:44
Recebida a emenda à inicial
-
14/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
07/11/2022 18:21
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2022 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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