TJDFT - 0716391-35.2019.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:12
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716391-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO EXECUTADO: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte exequente interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando a existência de omissão na decisão de id 204629427, por não atender ao princípio da cooperação e indeferir a pesquisa de bens pelo INFOJUD.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício apontado, requerendo, também, a penhora das cotas sociais (id 206058943).
Decido.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Com efeito, o art. 1.022, do NCPC, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
Não tem, portanto, a finalidade de substituir a decisão, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido.
Além disso, o exequente não demonstrou a efetiva ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022, do CPC.
Deveras, não há omissão a ser sanada, porquanto, conforme se infere da petição de id 202112871, o exequente requereu a pesquisas de bens das empresas indicadas no referido petitório, o que foi indeferido, porque as empresas não integram esta demanda.
Quanto ao pedido de penhora de cotas sociais, referido pedido já foi deduzido (id 188518904), e repelido (d 198040030), razão pela qual, com fundamento no artigo 507, do CPC, dele não conheço.
Os embargos de declaração, opostos em face de existência de contradição e omissão da sentença impugnada, não se prestam ao reexame da matéria, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias.
Assim, a irresignação desafia recurso próprio, pois pretende prevalecer a sua argumentação em detrimento do que já foi decidido.
Isto posto, nego provimento aos Embargos Declaratórios.
Arquivem-se, nos termos da decisão de id 204629427.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/08/2024 18:37
Determinado o arquivamento
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23/08/2024 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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06/08/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2024 09:03
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:33
Processo Desarquivado
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31/07/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 16:01
Arquivado Provisoramente
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24/07/2024 04:14
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716391-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO EXECUTADO: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de pesquisa de bens das empresas indicadas na petição de id202112871, porquanto elas não integram o polo passivo da demanda.
Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC.
Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição.
Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente.
Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 3 (três) anos, por se tratar de crédito oriundo de ação de cobrança de encargos locatícios (art. 206, §3º, inciso I; AgInt no AREsp n. 1.714.826/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.); Outrossim, ressalto que este prazo não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) Eventual desarquivamento do autos deste processo somente será admitido mediante a prova cabal da localização efetiva de bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC), ficando condicionada a renovação de pesquisas eletrônicas à demonstração inequívoca da modificação da situação patrimonial do(a)(s) devedor(a)(e)(s) (TJDFT - Acórdão n.1178762, 07071020220198070000, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019).
Oportunamente, se for o caso, certifique a Secretaria a prescrição intercorrente, promovendo o arquivamento definitivo do feito.
Advirto o credor que nenhum pedido será conhecido se, realizado no curso do prazo ante estabelecido, não forem atendidas, rigorosamente, as determinações do parágrafo anterior.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:06
Determinado o arquivamento
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22/07/2024 08:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/06/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 08:30
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/05/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716391-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO EXECUTADO: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DESPACHO Aguarde-se por 15 dias.
Transcorrido prazo retro, intime-se o exequente para cumprir o despacho de id 191388933, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716391-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO EXECUTADO: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para juntar aos autos os atos constitutivos e posteriores alterações contratuais da empresas noticiadas em id 188518904, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/03/2024 11:04
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716391-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO EXECUTADO: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DESPACHO Os imóveis indicados à penhora estão situados na cidade de Imperatriz-MA.
Com efeito, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (art. 516, parágrafo único, CPC).
Intime-se, pois, a parte exequente para dizer se tem interesse que a execução se processo no local onde se encontram os imóveis, no prazo de 05 dias, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência tácita.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716391-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO EXECUTADO: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para apresentar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis indicados à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/12/2023 22:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716391-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO EXECUTADO: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DESPACHO Aguarde-se por 30 dias.
Transcorrido o prazo retro, e não havendo manifestação do credor, intime-o a impulsionar o feito no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
17/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/09/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716391-35.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO EXECUTADO: FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
15/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:56
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2023 17:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2023 09:56
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 16:56
Recebidos os autos
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30/03/2023 16:56
Deferido o pedido de SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO - CPF: *35.***.*02-00 (EXEQUENTE).
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28/02/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/02/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:45
Publicado Certidão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
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06/02/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 02:48
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:01
Expedição de Carta.
-
10/08/2022 03:13
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
05/08/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 19:13
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
13/06/2022 17:23
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 01/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/05/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 19:15
Recebidos os autos
-
07/05/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 17:28
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
18/01/2022 16:43
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2021 20:15
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/11/2021 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/11/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2021 13:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:52
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/10/2021 11:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
20/10/2021 11:15
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:49
Publicado Sentença em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 12:09
Recebidos os autos
-
27/08/2021 12:09
Julgado procedente o pedido
-
13/08/2021 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/08/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de FABIANE FERNANDES TEIXEIRA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
18/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
03/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 16:11
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/04/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/04/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 12/03/2021.
-
12/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 10:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/11/2020 11:14
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 11:12
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/10/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 03:09
Publicado Despacho em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 22:40
Recebidos os autos
-
13/08/2020 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:42
Publicado Despacho em 12/08/2020.
-
11/08/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 10:34
Recebidos os autos
-
07/08/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/07/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:22
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
22/05/2020 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 18:32
Recebidos os autos
-
20/05/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/05/2020 11:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE RODOVALHO LEAO em 14/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Certidão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:03
Expedição de Termo.
-
13/11/2019 19:19
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
13/11/2019 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 14:37
Recebidos os autos
-
31/10/2019 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2019 09:37
Publicado Decisão em 23/10/2019.
-
23/10/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2019 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2019 20:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 15:29
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2019 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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