TJDFT - 0704240-83.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ROSANE CARNEIRO DE MELO em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
09/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 20:02
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ROSANE CARNEIRO DE MELO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DispositivoExtingo o processo por ausência de pressuposto processual para prosseguimento da demanda, com suporte no Art. 485, IV do CPC.Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora.Sem custas, sem honorários.Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Intimem-se. -
12/03/2024 13:32
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
07/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704240-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANE CARNEIRO DE MELO, GUILHERME PADILHA SETTE EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que: - transcorreu o prazo para a parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA cumprir voluntariamente a sentença; - a parte 123 VIAGENS E TURISMO LTDA pediu a suspensão do feito, em virtude de recuperação judicial (ID 186102746).
Conforme determinado na decisão de ID 182838063, intimem-se as partes ROSANE CARNEIRO DE MELO e GUILHERME PADILHA SETTE, para juntarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha discriminada e atualizada do débito, acrescido da respectiva multa, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC e honorários advocatícios de cumprimento de sentença, ratificando o pedido de execução forçado da sentença.
Vindo a atualização do débito, anote se a fase de "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" e façam-se os autos conclusos para apreciação da petição de ID 186102746.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
22/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de ROSANE CARNEIRO DE MELO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704240-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE CARNEIRO DE MELO, GUILHERME PADILHA SETTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela parte credora, no valor de R$ 5.377,12, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A parte credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da parte requerente, o que deverá ser apresentado todos os dados pertinentes para eventual depósito, no prazo de 5 dias. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, sendo o caso, anote-se os representantes legais da parte autora no polo ativo da ação. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a parte exequente fiel depositária do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, a parte credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A parte credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da parte exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse da parte exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/01/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/01/2024 10:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/01/2024 10:30
Deferido o pedido de GUILHERME PADILHA SETTE - CPF: *70.***.*52-53 (AUTOR).
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18/12/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:52
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 18:52
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de GUILHERME PADILHA SETTE em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:33
Publicado Sentença em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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29/10/2023 10:06
Recebidos os autos
-
29/10/2023 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
17/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
09/10/2023 17:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 02:25
Recebidos os autos
-
08/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704240-83.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANE CARNEIRO DE MELO, GUILHERME PADILHA SETTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que concedeu liminar em antecipação de tutela ao fundamento, em síntese, de que a requerida obteve recuperação judicial e de que o atendimento da liminar implicaria em tratar desigualmente os seus credores.
Este Juízo deferiu a liminar vindicada nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência tão somente para determinar à ré que emita passagens aéreas em nome dos autores, Rosane Carneiro de Melo e Guilherme Padilha Sette, tendo como data de ida 09.10.2023 e data de volta 16.10.2023, saindo de Brasília/DF, com destino a Natal/RN, em qualquer horário, podendo, ainda, serem observadas as peculiaridades da promoção, qual seja, a possibilidade de realização da viagem 1 (um) dia antes ou depois do inicialmente previsto.
O descumprimento desta obrigação liminar importará no pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor de R$ 2.000,00”.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Não mais estão mais presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
Isto porque houve modificação da situação fática e jurídica da ré, haja vista que em 31/8/2023 foi deferida a sua recuperação judicial pela 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte nos autos do processo PJe n. 5194147-26.2023.8.13.0024 nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO da recuperação judicial das empresas devedoras: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-57, ART VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ: 11.***.***/0001-20 e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES S.A – CNPJ: 26.***.***/0001-79, todas com sede administrativa na cidade de Belo Horizonte/MG.
Integram o mesmo grupo sob controle societário comum, configurando a consolidação processual prevista no art. 69-G da Lei n. 11.101 de 2005.
Deferida a recuperação judicial da ré, as ações de conhecimento podem ter prosseguimento (Lei 11.101/2005, artigo 4º; artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º) no juízo competente para apreciar a demanda de consumo, acaso os consumidores, desde já, não optem diretamente pela habilitação dos seu crédito naquele Juízo quando não há crédito novo a ser apurado, mas tão somente aquele oriundo da compra do serviço.
Ocorre que, uma vez decretada a recuperação judicial, estabelece-se a igualdade entre os credores quanto à restituição do que pagaram, não sendo mais tecnicamente possível obrigar liminarmente a ré a proceder ao cumprimento forçado do contrato de prestação de serviço (emissão das passagens) porque isto importaria em tratar desigualmente os credores.
Seja porque aqueles consumidores que habilitaram o seu crédito acabariam por sofrer diminuição do seu patrimônio em comparação com aqueles credores que, eventualmente, obtivessem liminar para obrigar a ré a emitir bilhetes, na medida em que o crédito a ser pago pela ré, regra geral, não cobrirá o preço de um novo bilhete a ser emitido nas mesmas condições em que comprado.
Seja porque a eventual multa a ser aplicada para cumprimento da liminar deferida não teria eficácia, haja vista que ficou vedada, por força de lei, a investida no patrimônio da ré para cumprimento da liminar deferida.
Confira-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ante o exposto, revogo a liminar em antecipação de tutela deferida no id 169732825 - Pág. 2.
Indefiro o pedido de suspensão do processo, ante a existência de fundamento legal para este pedido.
A ré foi citada (id 169849375).
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
12/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:35
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
11/09/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
11/09/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/08/2023 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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