TJDFT - 0719948-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 15:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 09/10/2023
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de TIM S/A em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de GIVANILDO SANTOS VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719948-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIVANILDO SANTOS VIEIRA REQUERIDO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TIM S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a 2.ª parte ré (TIM S.A.) alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente em decorrência de uma fatura já quitada, acrescidos da dobra legal (R$ 352,62).
Pleiteia também o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 7000,00.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica descrita nos autos.
A parte autora alega que era cliente da 1.ª parte ré (OI MOVEL S.A.) e seu contrato foi migrado para a base de dados administrada pela 2.ª parte ré em janeiro de 2023.
Aduz que após tal operação, passou a ser cobrada indevidamente de valores já adimplidos (fatura de janeiro de 2023, no importe de R$ 206,85); contudo, logrou êxito em resolver tal situação administrativamente.
Assevera que, posteriormente, os colaboradores desta suspenderam unilateralmente os serviços em face do suposto descumprimento do contrato quanto ao mesmo débito, razão pela qual foi obrigada a celebrar um acordo e pagar R$ 176,31.
As partes rés, de forma uníssona, sustentam que os valores informados na peça inicial se referem a obrigações distintas (os R$ 206,85 dizem respeito à fatura de dezembro de 2022; ao passo que o montante de R$ 176,31 é referente ao mês de janeiro de 2023).
Por este motivo, asseveram que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço.
Diante das alegações tecidas pelos litigantes e dos documentos carreados aos autos, verifica-se que inexiste controvérsia quanto aos fatos narrados.
A parte autora afirma que pagou em duplicidade valores relacionados a obrigações iguais; entretanto, não demonstra satisfatoriamente o seu direito (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), porquanto as provas produzidas mostram o pagamento da fatura de dezembro de 2022 (R$ 206,85 – id. 163377773, páginas 3-4), bem como das faturas de janeiro a abril de 2023 (R$ 176,31 – id. 163377772).
Em outras palavras, inexistem registros de cobranças em duplicidade – apenas dos valores relativos às próprias obrigações mensais adstritas ao contrato.
Portanto, em face da inexistência da prática de qualquer ato ilícito pelos colaboradores da parte ré, mostram-se descabidas as pretensões de devolução em dobro de fundos e de pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de setembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:34
Recebidos os autos
-
12/09/2023 20:34
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/08/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 03:20
Decorrido prazo de TIM S/A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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16/08/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:16
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 11:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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