TJDFT - 0715900-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de MARDILSON FERNANDES QUEIROZ em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DE SOUZA QUEIROZ em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ELSON FERNANDES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES NETO em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:25
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715900-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES NETO EXECUTADO: MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON SENTENÇA Satisfeita a obrigação, tendo em vista o silêncio do exequente quanto à quitação e a identidade do valor requerido com o depositado, declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC.
Custas finais, caso devidas, pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
04/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES NETO em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715900-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES NETO EXECUTADO: MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON CERTIDÃO Conforme Portaria 01/2016, ao exequente para dizer se dá quitação do débito.
BRASÍLIA-DF, 22 de fevereiro de 2024.
VITOR FELIPE PEREIRA SILVA Servidor Geral -
22/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715900-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON EXECUTADO: ELSON FERNANDES, ROBERTA MARIA DE SOUZA QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classe processual e, se o caso, faça-se a inversão dos polos.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:00
Outras decisões
-
11/12/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/12/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 11:52
Classe Processual alterada de CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 19:31
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:31
Outras decisões
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DE SOUZA QUEIROZ em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de MARDILSON FERNANDES QUEIROZ em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:57
Decorrido prazo de ELSON FERNANDES em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 15:38
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETH ABRAS CARLSON em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DE SOUZA QUEIROZ em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ELSON FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARDILSON FERNANDES QUEIROZ em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:51
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, julgo: a) procedente o pedido inicial para declarar que o depósito das chaves extinguiu o dever do autor de devolução inicial, condenando a ré nas custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quihentos reais), dado o pequeno valor dado à causa; b) parcialmente procedente o pedido feito em reconvenção, para condenar o autor e os fiadores a pagarem à autora a quantia de R$ 3.200,00, a serem corrigidos a partir da data da reconvenção e com juros de mora a partir citação; c) improcedente o pedido de condenação por danos morais. À sucumbênica recíproca - custas e honorários - que arbitro em 20% do valor da condenação - dado também o baixo valor dessa - na proporção de 68% para a ré e 32% para os autores.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
15/09/2023 12:32
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:32
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ROBERTA MARIA DE SOUZA QUEIROZ em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de MARDILSON FERNANDES QUEIROZ em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/08/2023 17:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/08/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 10:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:19
Outras decisões
-
07/07/2023 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/06/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ELSON FERNANDES em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:32
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:32
Outras decisões
-
13/04/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/04/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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