TJDFT - 0718414-82.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 19:04
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 15:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 19:04
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
07/01/2025 19:04
Outras decisões
-
07/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/12/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LINDAMAR GONCALVES RAMALHO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:16
Outras decisões
-
02/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
21/11/2024 14:51
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:51
Outras decisões
-
21/11/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/11/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
20/11/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:31
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 16:05
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
25/09/2024 16:05
Juntada de Ofício de requisição
-
12/09/2024 22:55
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:16
Expedição de Ofício.
-
09/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/04/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718414-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LINDAMAR GONCALVES RAMALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença referente à honorários de advogado.
Anote-se e comunique-se.
Promova a Secretaria a inclusão no polo ativo da advogada NATHÁLIA PACHECO ALVES .
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 12:14:02.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:47
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:47
Outras decisões
-
26/02/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718414-82.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LINDAMAR GONCALVES RAMALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se o valor da causa para que conste o montante de R$ 153.475,05.
Intime(m)-se o DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Atente-se o credor ao fato de que na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula n. 519/STJ).
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 11:54:08.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/01/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 12:51
Outras decisões
-
16/01/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:00
Outras decisões
-
15/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/01/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 14:42
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
11/11/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos valores reconhecidos administrativamente, conforme tabela anexada ao ID 154692813.O valor devido deverá ser atualizado conforme o julgado do STF no Tema 810, sendo a correção monetária feita pelo IPCA-E a contar da data em que os valores passaram a ser devidos até 09/12/2021, quando referido valor deverá passar a ser corrigido pela SELIC.
Os juros são devidos a contar da citação, sendo vedada a cumulação da SELIC com qualquer outro índice seja de correção monetária ou juros de mora, tendo em vista sua natureza dúplice.Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.O réu é isento de custas, no entanto, CONDENO-O à restituição das despesas processuais adiantadas, bem como a honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
14/09/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:27
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:54
Outras decisões
-
20/06/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/06/2023 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 00:45
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:15
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:15
Outras decisões
-
25/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 20:33
Recebidos os autos
-
19/04/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2023 19:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/04/2023 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para PETIÇÃO CÍVEL
-
18/04/2023 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2023 18:48
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:48
Outras decisões
-
08/04/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/04/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/04/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712587-72.2022.8.07.0001
Salute Cafe Comercio Exportacao e Import...
Edrai - Conceito de Beleza LTDA - ME
Advogado: Danilo Camara Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 01:09
Processo nº 0706207-73.2022.8.07.0020
Jurandy Moreira de Souza
Gustavo Andrade de Oliveira
Advogado: Mara Lucia da Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 19:19
Processo nº 0708104-23.2023.8.07.0014
Cleber da Silva Milhomem
Bruno Dias Galvao
Advogado: Marco Tulio Valente Veloso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 20:04
Processo nº 0710576-82.2023.8.07.0018
Anna Luiza de Alencar Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Saimons de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 20:35
Processo nº 0708287-77.2021.8.07.0009
Policia Civil do Distrito Federal
Jose Thawan Oliveira dos Santos
Advogado: Gleyciano Antonio Martins Gois
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2021 17:04