TJDFT - 0710576-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
01/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/04/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 19:07
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANNA LUIZA DE ALENCAR RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710576-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: ANNA LUIZA DE ALENCAR RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ANNA LUIZA DE ALENCAR RODRIGUES ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que participou do processo seletivo para a escolha dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01, de 05 de maio de 2023; que enviou toda a documentação exigida no edital, no entanto, teve sua candidatura indeferida na etapa de análise de documentação e registro de candidatura quanto a certidão eleitoral e a comprovação de experiência de três anos de atuação na política de promoção e proteção na defesa dos direitos da criança e adolescente, sob o argumento de que a entidade não era conveniada com o Poder Público; que a declaração apresentada pela ONG Esporte Mais atende os requisitos, pois a instituição é conveniada da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal desde 2006, razão pela qual faz jus ao prosseguimento no certame; que recorreu administrativamente, mas o indeferimento foi mantido.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a concessão de tutela de urgência para determinar o retorno e continuidade nas demais etapas do processo seletivo para conselheiro tutelar, a citação e a procedência do pedido com a confirmação da tutela provisória.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se emenda à inicial (ID 172329534), atendida conforme ID 172405532.
Foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela (ID 172441138).
O Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal anexou informações (ID 175352254), em que afirma, resumidamente, que as normas gerais para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar foi regulamentada pela Resolução Normativa nº 106/CDCA-DF, de 1º de março de 2023; que a não apresentação dos documentos ou a apresentação fora do prazo enseja a eliminação do candidato do processo seletivo, sendo de inteira responsabilidade do habilitante as informações por ele prestadas no ato de entrega dos documentos; que a candidata foi desclassificada porque não comprovou ter experiência de, no mínimo, 03 (três) anos na área da criança e do adolescente, nos termos estabelecidos pelo item 12.1 (subitem 7) do Edital, além do artigo 28 da Resolução Normativa nº 106, de 01 de março de 2023, e do artigo 45, inciso VI da Lei nº 5.294/2014; que embora a autora tenha apresentado declaração da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e certificado emitido pelo Conselho Tutelar de Planaltina I, somente com base nesses documentos não é possível aferir com a certeza que o caso requer a experiência da candidata; que o edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos e esses aderem as normas do processo seletivo, sujeitando-se as exigências do edital e da legislação aplicável; que as regras e os prazos foram aplicados a todos os inscritos, prevalecendo o princípio da isonomia.
O réu apresentou contestação (ID 178466562) em que, argumenta, resumidamente, que houve a perda superveniente do interesse de agir, pois a terceira fase do processo seletivo consistente na eleição dos membros ocorreu no dia 1º de outubro de 2023; e que não cabe qualquer ingerência judicial no mérito administrativo, pois a documentação da autora foi analisada e indeferida fundamentadamente com base nas regras do edital.
Foram anexados documentos.
Apesar de intimada (ID 178634148), a autora não se manifestou acerca da contestação e documentos (ID 182156565).
Concedida a oportunidade para especificação de provas (ID 182156565), as partes quedaram-se inertes (ID 185927893).
O Ministério Público oficiou pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir (ID 187698083). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora pretende o prosseguimento nas demais fases do processo seletivo para conselheiro tutelar.
O réu e o Ministério Público se manifestaram pela perda do objeto, tendo em vista que a etapa de eleições já foi ultrapassada.
De fato, verifica-se que a pretensão da autora para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar restou frustrada, pois as eleições para a escolha dos membros para o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF ocorreram no dia 1º de outubro de 2023, não tendo a autora obtido êxito no deferimento de tutela de urgência que lhe assegurasse a participação no processo eleitoral.
Assim, considerando que as eleições foram realizadas, restou evidenciada a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional e, tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deve ser extinto.
Não se aplica ao caso a norma do artigo 488 do Código de Processo Civil, pois tal dispositivo é expresso que somente será resolvido o mérito da demanda quando possível, o que de fato não é o caso, pois o feito perdeu o seu objeto.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o § 10º do artigo 85 do Código de Processo Civil que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi a autora, pois não comprovou qualquer ilegalidade praticada pelo réu, sendo eliminado do certame nos moldes do edital.
Assim, a autora deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, mas verifica-se que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não tem complexidade e que seu curso foi abreviado, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e corrigido monetariamente pelo INPC, pois melhor reflete a inflação, a partir da data do ajuizamento.
Foi deferida gratuidade de justiça à autora (ID 172441138), não obstante, a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme artigos 85, § 3º e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3º desse diploma processual.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/02/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
24/02/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:17
Decorrido prazo de ANNA LUIZA DE ALENCAR RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ANNA LUIZA DE ALENCAR RODRIGUES em 14/12/2023 23:59.
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 08:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANNA LUIZA DE ALENCAR RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ANNA LUIZA DE ALENCAR RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:27
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710576-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: ANNA LUIZA DE ALENCAR RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL - GDF e outros DECISÃO Não obstante tenha sido esclarecido na decisão de ID 172329534 sobre a ilegitimidade passiva do Diretor-Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia – IBEST, a autora manteve a incorreção na emenda apresentada.
Assim, recebo a emenda de ID 172405532 e determino a exclusão do segundo réu.
Para evitar tumulto processual exclua-se a peça de ID 172253219.
Retifique-se o polo passivo para constar apenas o Distrito Federal.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para suspensão do ato de desclassificação no processo seletivo para conselheiro tutelar.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que apresentou todos os documentos necessários para a análise de documentação e registro de candidatura, mas foi desclassificada quanto a comprovação de experiência e também no que se refere a certidão eleitoral.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O Edital nº 01, de 05 de maio de 2023 (ID 172258770) estabeleceu em seu item 12 a relação de documentos comprobatórios que devem ser enviados pelo candidato aprovado na prova objetiva para fins de registro de candidatura.
A análise da avaliação de ID 172258783 demonstra que a autora não apresentou certidão de quitação eleitoral e de pleno gozo dos direitos políticos do Tribunal Superior Eleitoral – TSE e quanto a esse ponto não há controvérsia, pois a própria autora reconhece no teor do recurso administrativo que é necessário o ajuste e envio da certidão de quitação eleitoral, porém não é permitido anexar documentos na fase recursal, conforme justificado pela banca examinadora (ID 172263853), restando evidenciado que a certidão de ID 172259999 apesentada à banca examinadora não corresponde à quitação eleitoral e não preenche os requisitos do edital.
No que se refere a comprovação de experiência na área, verifica-se no ID 172258783 que foram enviados documentos registrados em três protocolos, mas a autora limitou-se a apresentar apenas o documento referente a ONG – Esporte Mais, não sendo possível a análise das demais declarações enviadas, portanto, a decisão se aterá apenas a esse aspecto.
No caso, o tópico 12.1, item 7 do edital (ID 172258770, pág. 14) dispõe que a declaração apresentada para fins de comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente deve ser emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria.
Ainda, a experiência poderá ser comprovada “por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário.” No entanto, o documento de ID 172259996 não atende nenhuma dessas determinações do edital, pois não há nenhuma declaração, contrato de trabalho, certidão por órgão competente ou termo de adesão certificando as atividades desempenhadas pela autora nos referidos moldes do edital, restando evidenciado que a documentação apresentada não preenche os requisitos exigidos.
Por fim, a declaração emitida pela Unidade de Internação de Planaltina (ID 172573273, pág. 2) menciona que a autora exerceu função de educadora social no ano de 2017, o que é insuficiente para comprovar os 3 (três) anos de experiência.
A eliminação da autora seguiu as regras editalícias por não ter sido comprovado o requisito de idoneidade moral e experiência mínima, logo, não há nenhuma ilegalidade no ato impugnado.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2023 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a ANNA LUIZA DE ALENCAR RODRIGUES - CPF: *46.***.*49-76 (REQUERENTE).
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20/09/2023 14:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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20/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/09/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 13:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 19:05
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/09/2023 15:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2023 14:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710576-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: ANNA LUIZA DE ALENCAR RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL - GDF e outros DECISÃO Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a petição inicial integral e juntar os documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que no ID 171870161 consta apenas o endereçamento da peça, sob pena de indeferimento, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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