TJDFT - 0705222-15.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/01/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705222-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: LURDES MARLI RANNOV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada defiro a gratuidade de justiça à parte executada.
Anote-se.
Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID 221380872, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, se pretende a executada a reforma da decisão, deve manejar o recurso cabível, Portanto, cumpra a Secretaria a determinação contida na decisão proferida ao ID 217351306.
Certificada a preclusão, Com a informação, oficie-se o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) dos proventos da devedora, excluídas apenas as verbas compulsórias, com o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada ao presente processo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:06
Outras decisões
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19/12/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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10/12/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:20
Outras decisões
-
25/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/11/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
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14/11/2024 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2024 14:01
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:01
Deferido em parte o pedido de LURDES MARLI RANNOV - CPF: *69.***.*60-44 (EXECUTADO), RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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11/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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11/11/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/11/2024 07:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:09
Outras decisões
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26/09/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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18/09/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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16/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/09/2024 13:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/09/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/09/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705222-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME EXECUTADO: LURDES MARLI RANNOV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecido pelo executado EXECUTADO: LURDES MARLI RANNOV, pela Curadoria Especial por negativa geral.
Intimado por edital e transcorrido prazo, a curadoria de ausentes foi intimada e apresentou impugnação por negativa geral.
A teor do disposto no art. 341, parágrafo único, do CPC o Curador Especial não tem o ônus da impugnação específica.
Além disso, os embargos por negativa geral tornam controvertidas somente as questões fáticas.
Ademais, não foi impugnado nenhum requisito formal.
O cumprimento de sentença está amparado em título executivo judicial.
Não houve a demonstração do pagamento da dívida ou de outra causa extintiva, modificativa ou suspensiva do direito da parte credora, tampouco foi verificado qualquer excesso.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Sem prejuízo, fica intimado o exequente para trazer nova planilha de débitos atualizada.
Prazo: 5 dias.
Com a planilha, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas conveniados.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
30/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:46
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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29/07/2024 07:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LURDES MARLI RANNOV em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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15/06/2024 03:41
Decorrido prazo de LURDES MARLI RANNOV em 14/06/2024 23:59.
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29/04/2024 03:02
Publicado Edital em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 12:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:53
Outras decisões
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23/04/2024 03:25
Publicado Edital em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS A Dra.
CLARISSA BRAGA MENDES, Exma.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Sobradinho-DF, na forma da Lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0705222-15.2023.8.07.0006, movida por RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME contra LURDES MARLI RANNOV, e, nos termos do art. 100, § 2.º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, alterado pelo Provimento n.º 34, de 13 de fevereiro de 2019, DETERMINA a intimação da parte LURDES MARLI RANNOV (CPF869.179.601-44) para recolher custas finais no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado na sentença e demonstrativo de custas juntado aos autos, ficando ciente que este prazo fluirá a partir publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
Cientifique-se que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Este Juízo tem sua sede no Setor Central Administrativo e Cultural A, sala s/n, 1 andar, Fórum de Sobradinho - DF - CEP: 73010-501.
Expediu-se o presente, que vai devidamente assinado e publicado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), conforme determina a Lei.
Sexta-feira, 19 de Abril de 2024 15:52:43.
Eu, IVAN BRAGA DA SILVEIRA, digito, confiro e assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 13:16
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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05/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705222-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME REQUERIDO: LURDES MARLI RANNOV SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REQUERENTE) contra LURDES MARLI RANNOV - CPF: *69.***.*60-44 (REQUERIDO).
Relata a parte autora que a parte ré adquiriu produtos ópticos em seu estabelecimento comercial, entretanto não realizou o pagamento ajustado, tal como testa a nota promissória prescrita coligida ao ID 156776099.
Destarte, pugna pela procedência da ação para reconhecer a existência do crédito e pela condenação da parte ré ao pagamento da dívida, atualizada em R$ 6.703,00 (seis mil setecentos e três reais).
Após a realização de diversas tentativas de citação frustradas, a parte ré foi citada por edital (ID 178341538), contudo, não se manifestou nos autos.
Nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, esta opôs embargos monitórios ao ID 187399828, contestando os fatos narrados na inicial por negativa geral e requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Resposta aos embargos reunida ao ID 187707357.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a proferir sentença.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Nos termos do art. 700, inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória constitui ação de conhecimento que tem por objetivo, quando houver prova escrita sem eficácia de título executivo, assegurar o pagamento de soma em dinheiro, de entrega de coisa fungível, determinado bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer e não fazer.
Exige-se, para a ação monitória, a presença de prova escrita, o que, na hipótese, encontra-se materializada pela nota promissória prescrita coligida ao ID 156776099.
Nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA DÍVIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
ART. 85, § 2° DO CPC.
APLICABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
INDEVIDA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 397, do Código Civil, "o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Desse modo, versando o feito sobre cobrança de nota promissória prescrita, o termo inicial para a incidência de juros moratórios é a data do vencimento da dívida. 2.
Conforme o art. 701 do CPC, o pagamento dos honorários sucumbenciais em 5% do valor atribuído à causa é um benefício concedido ao devedor que quita voluntariamente o débito, no prazo para o cumprimento do mandado monitório.
Não havendo cumprimento do mandado monitório no prazo legal, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados segundo as regras do art. 85, § 2° do CPC. 3.
Em atenção às particularidades do caso concreto, considerando-se a célere duração do feito e o trabalho realizado pelo advogado do autor, e com fulcro no §2º do art. 85 do CPC, a fixação no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido (Acórdão 1807031, 07241330920228070007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 6/2/2024)”.
A parte ré não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Dessa forma, verifica-se que a defesa por negativa geral efetuada em sede de embargos não é hábil ou suficiente para desconstituir o direito demonstrado.
Gizadas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para converter o mandado inicial em título executivo judicial, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sobre o valor estampado na nota promissória, deverá incidir juros de mora e correção monetária a partir da data de vencimento do título (Acórdão 1396644, 07073415420208070005, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 14/2/2022).
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade judiciária vindicada nos embargos, diante da não demonstração dos pressupostos legais (juntada de documentos) para deferimento do benefício.
Dê-se vista pessoal à Curadoria.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
04/03/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:06
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:22
Outras decisões
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705222-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME REQUERIDO: LURDES MARLI RANNOV CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente embargos monitórios, conforme documento anexado aos autos (ID 187399828).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2024 17:06:35.
IVAN BRAGA DA SILVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:35
Outras decisões
-
20/02/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/02/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:24
Outras decisões
-
16/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 21:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/11/2023 02:54
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:10
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 20:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:24
Deferido o pedido de RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
23/10/2023 20:24
Outras decisões
-
21/09/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/09/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:51
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705222-15.2023.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RODRIGUES DOS REIS COMERCIO DE MATERIAL OPTICO EIRELI - ME REQUERIDO: LURDES MARLI RANNOV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:15:42.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
15/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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13/09/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
16/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 17:49
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:49
Outras decisões
-
27/04/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
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