TJDFT - 0706460-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706460-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA VIANA DOS SANTOS, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial aos ID´s nº 236904443 e 236904441, ao que as partes foram intimadas para se manifestar.
Ao ID nº 238142650, a parte credora informou não se opor aos cálculos ofertados.
Certidão de ID nº 240142819 atestou o decurso do prazo de manifestação concedido ao Ente Distrital. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante a inexistência de insurgência das partes, HOMOLOGO os cálculos de ID´s nº 236904443 e 236904441.
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
24/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:42
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/06/2025 13:42
Outras decisões
-
22/06/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:47
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:09
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 19:09
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:04
Outras decisões
-
06/05/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/05/2025 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/06/2024 04:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/05/2024 12:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 09:43
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:43
Outras decisões
-
22/04/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2024 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:17
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:17
Indeferido o pedido de ANTONIA VIANA DOS SANTOS - CPF: *04.***.*42-87 (EXEQUENTE)
-
16/04/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
21/03/2024 17:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/02/2024 17:40
Outras decisões
-
06/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2024 23:59.
-
28/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/10/2023 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 10:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 15:37
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706460-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA VIANA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 169520532 pela Exequente em face da decisão de ID 168300156, que analisou a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Afirma que é possível o prosseguimento do feito pela parcela incontroversa.
Contraditório em ID 172095308. É a síntese.
Decido.
O pedido comporta provimento.
O C.
STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE.
Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa.
Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor" (Destaquei).
Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV).
Nas palavras do Eminente Ministro ALEXANDRE DE MORAES, tem-se, in verbis: Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional.
Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor. (Sublinhei) Ademais, a Resolução n. 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e DOU-LHES provimento para determinar, caso haja a interposição de recurso pelo Executado, a expedição, desde logo, dos requisitórios referentes à parcela incontroversa dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo DISTRITO FEDERAL em ID 165350502.
Deve ser ressaltado que para se determinar a forma de expedição, se Precatório ou RPV, deve se observar o montante total do crédito exequendo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/08/2023 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/08/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA DOS SANTOS em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:16
Outras decisões
-
05/06/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/06/2023 13:25
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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