TJDFT - 0710714-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 04:01
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/10/2023 06:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/10/2023 06:12
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 19:48
Juntada de Alvará de levantamento
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05/10/2023 17:05
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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04/10/2023 18:31
Juntada de Certidão
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22/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710714-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE AVELARQUE DE GOIS EXECUTADO: MARIO IWAZAKI, DEBORA ROSA IWAZAKI SENTENÇA Não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos, muito embora regularmente intimado, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
Ausente o interesse recursal, proceda-se à pronta expedição da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 10:10:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/09/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de MARIO IWAZAKI em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:51
Decorrido prazo de DEBORA ROSA IWAZAKI em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 07:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 14:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DEBORA ROSA IWAZAKI em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIO IWAZAKI em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 14:03
Desentranhado o documento
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16/06/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 08:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:46
Outras decisões
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06/06/2023 20:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 20:34
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 07:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
21/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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