TJDFT - 0734183-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 10:17
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA EXECUTADO: CARLOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 245656785.
Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA EXECUTADO: CARLOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da decisão proferida nos autos do AGI n. 0724584-50.2025.8.07.0000 (ID 244909194), que deu provimento ao recurso para reconhecer a impenhorabilidade da verba salarial da parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 09:03
Recebidos os autos
-
05/08/2025 09:03
Outras decisões
-
04/08/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2025 19:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2025 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA EXECUTADO: CARLOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando o feito suspensivo concedido nos autos do AGI n. 0724584-50.2025.8.07.0000 (ID 240550770), aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/06/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2025 11:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:07
Outras decisões
-
10/06/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/06/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA EXECUTADO: CARLOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA .Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA em desfavor de CARLOS GOMES, para satisfação do título judicial de ID 182721829.
Inúmeras diligências foram realizadas na tentativa de citação do requerido, sendo este, ao final, citado por edital na fase de conhecimento (ID 173513064), bem como na fase executiva (ID 226939908).
Houve a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, restando infrutífera a diligência (ID 227970142).
Após realizada consulta ao RENAJUD e INFOJUD (ID 229597415), manifestou-se o credor (ID 230041827) pela penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado, até o limite de R$ 15.325,85.
O pedido foi deferido na decisão prolatada no ID 230619569.
O devedor tornou ao feito (ID 231060838), pugnando pela reconsideração da decisão, ao argumento de que a citação editalícia não assegurou sua participação no contraditório e alegando que se encontra em grave situação de superendividamento, com a maior parte de sua renda comprometida com despesas essenciais à sua subsistência e de sua família.
O credor se manifestou no ID 233608824. É o necessário.
Decido.
No tocante à impugnação à citação editalícia, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade, porquanto a validade da citação por edital não exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localização do réu.
Ainda que assim não fosse, as tentativas nos endereços indicados pelo Autor (ID 136892705, ID 142341699, ID 148831840, ID 157599961, ID 160553014 e ID 160553015) e a consulta ao SISBAJUD, INFOSEG e INFOJUD (ID 167902844), sem êxito, bastam para evidenciar que ele estava em lugar ignorado ou incerto.
Em relação à alegada hipossuficiência do devedor e risco à sua subsistência, melhor sorte não lhe assiste.
Isto porque, o executado não logrou êxito em comprovar que os valores descritos na planilha apresentada no ID 233202167 foram por ele suportados, tampouco que destinados ao seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 233202166.
Transcorrido o prazo recursal, cumpra-se a determinação de ID 230619569, expedindo-se ofício ao órgão empregador do executado.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:38
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:38
Outras decisões
-
05/05/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:48
Outras decisões
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31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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29/03/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA EXECUTADO: CARLOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por WILSON MARQUES DE ALCANTARA em face de CARLOS GOMES. É o brevíssimo relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, o débito é de R$ 15.325,85 e há indicativo de que a penhora de 30% da remuneração mensal do devedor seja suficiente para cumprir com a obrigação.
Não há razão para descumprir o acórdão acima transcrito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% do salário do devedor até a satisfação do débito de R$ 15.325,85.
Oficie-se ao órgão empregador do executado, qual seja, Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:09
Outras decisões
-
25/03/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 06:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:23
Outras decisões
-
17/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
16/03/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/03/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:40
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 17:40
Outras decisões
-
28/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:41
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS GOMES em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Edital em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 16:17
Expedição de Edital.
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30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 22:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/10/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:25
Outras decisões
-
28/10/2024 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/10/2024 04:51
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 00:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS GOMES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 14:44:03.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/03/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 10:31
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS GOMES SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível, proposto por WILSON MARQUES DE ALCÂNTARA em desfavor de CARLOS GOMES.
Inicialmente, a parte apresentou petição inicial de pedido de despejo cumulado com cobrança (ID 136316100), tendo, com a desocupação voluntária do imóvel, verificada em 29.03.2023, e antes da citação do requerido, realizado a emenda da petição inicial para cobrança dos valores devidos pelo inadimplemento das obrigações locatícias e reparos no imóvel (ID 159598351).
O autor alega, em apertada síntese, ter firmado um vínculo jurídico contratual de locação, tendo o requerido abandonado o imóvel sem o adimplemento de suas obrigações locatícias: a) aluguéis dos meses de dezembro/2022 a março/2023; b) energia elétrica; c) danos ao imóvel; e d) encargos relativos ao IPTU/TLP dos anos de 2018 a 2022.
Narra que os valores pendentes somam a quantia de R$ 44.646,11 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e onze centavos), calculados até o dia 23.05.2023.
Tece arrazoado jurídico e ao final requer a condenação do requerido ao pagamento dos alugueres e acessórios da locação não pagos.
Inúmeras diligências foram realizadas na tentativa de citação do requerido, sendo este, ao final, citado por edital (ID 173513064).
A Curadoria Especial, em substituição processual (ID 179736843), requereu a expedição de ofício à Secretaria de Educação do Governo do Distrito Federal para tentativa de localização do requerido.
No mérito, apresenta defesa por negativa geral.
A autora apresentou réplica (ID 180197471).
As partes, intimadas a especificarem outras provas (ID 180374048), não demonstraram interesse (ID 180379641 e 180631878).
Os autos vieram conclusos parra sentença. É o relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, do CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
As partes estavam vinculadas por um contrato de locação do imóvel localizado no SCLRN, Quadra 716, bloco “F”, Entrada 37, Ap. 102, Asa Norte, Brasília/DF, firmado em 29.03.2018, com valor inicial de R$800,00 (oitocentos reais). É certo que, ao efetivar a locação do imóvel, a parte requerida assumiu os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I, da Lei n. 8.245/91) e da vontade das partes.
Ademais, por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
A parte autora funda seu pedido de cobrança na inadimplência das obrigações assumidas pela parte requerida.
Para tanto, informa que o requerido, ao desocupar o imóvel, estava inadimplente com as seguintes obrigações: DESPESAS IPTU/TLP VALOR IPTU/2018 256,91 TLP/2018 458,50 IPTU/2019 252,76 TLP/2019 451,44 IPTU/2020 251,59 TLP/2020 449,74 IPTU/2021 254,12 TLP/2021 464,20 IPTU/2022 514,20 TLP/2022 566,37 TOTAL 3.919,73 ALUGUEL VALOR 29.12.2022 1.069,00 29.01.2023 1.069,00 28.02.2023 1.069,00 29.03.2023 1.069,00 TOTAL 4.276,00 DANOS IMÓVEL 28.900,00 CONTAS DE LUZ 1.421,29 Destaco, que na relação supra, não foram incluídos, por este Juízo, correção monetária, juros, multa moratória e honorários contratuais, porquanto, não informadas as datas de vencimento das obrigações relativas ao IPTU/TLP, ao pagamento da tarifa de energia e a data em que foram efetuadas as despesas para os reparos do imóvel.
A parte autora pretende a cobrança do valor de R$ 1.421,29 (mil, quatrocentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), pelo inadimplemento no pagamento da tarifa de luz.
No entanto, não apresentou qualquer prova de débito no período em que vigorou o contrato de locação ou, ainda, que tenha efetuado o pagamento de tais tarifas.
Deixou de juntar uma única conta de energia, demonstrando estar o requerido em atraso com o pagamento das tarifas.
Portanto, quanto à cobrança dos valores relativos à tarifa de energia, o pleito do autor não poderá ser provido.
Quanto ao valor pleiteado a título de despesas de reforma/reparos do imóvel, no montante de R$ 28.900,00 (vinte e oito mil e novecentos reais) de igual modo, a parte autora não trouxe um único comprovante de despesas.
Ora, o ônus da prova incumbe a quem alega e, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora a obrigação de produção de elementos mínimos de convencimento do fato constitutivo de seu direito.
Trata-se da regra básica de distribuição do ônus probatório.
Infelizmente, o juízo de condenação não pode ser lastreado num exercício de presunção ou de verossimilhança, mas tão somente no juízo de certeza.
Consequentemente, não é possível acolher o pedido de condenação do requerido pelos reparos no imóvel.
Observo que no contrato firmado pelas partes, foi entabulado que o atraso no pagamento dos aluguéis ensejaria a aplicação de juros moratórios no valor de 5% (cinco por cento), além de multa moratória no valor de 10% (dez por cento): CLÁUSULA SEGUNDA: O aluguel será de R$ 800,00 (Oitocentos reais) por mês, a serem pagos diretamente ao Locador, ou a quem este indicar, que até o dia do vencimento, mediante depósito na conta 573-934-9, no BANCO DO BRASIL S/A. em nome do locador, sendo que os comprovantes de depósitos ou transferências efetivados valerão como recibos do(a) locatário(a). § 1º. - Em caso de qualquer atraso no pagamento do aluguel e encargos locatícios o débito será acrescido da multa moratória de 10% sobre o valor total, de juros de 5% (cinco) ao mês, contados dia a dia, correção monetária pelo índice oficial, e honorários advocatícios 20%. (ID 136321655 - Pág. 1) De modo similar, as referidas penalidades são também aplicáveis aos acessórios locatícios: CLÁUSULA QUINTA - Além do aluguel, compete ao locatário o pagamento de água, luz, taxas de esgoto e saneamento, IPTU/TLP, e quaisquer tributos sobre o imóvel. § 10. - Os impostos e taxas que incidam sobre o imóvel, serão pagos pelo locatário e os comprovantes de pagamento devem ser exibidos ao locador mensalmente. § 20. - Se os encargos forem pagos pelo locador, serão os respectivos valores reembolsados pelo locatário, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês e da correção monetária. (ID 136321655 - Pág. 2) Os contratantes são livres para estipularem a cláusula penal que entenderem mais adequada para cada situação vivida.
No entanto, no presente caso, os índices aplicados aos juros moratórios extrapolam em muito o usual no mercado.
O valor constante no contrato é extorsivo, não sendo possível admitir a sua aplicação a qualquer das parcelas em atraso.
A situação afronta o princípio da função social do contrato, porque a execução do contrato se torna extremamente satisfatória para o credor e excessivamente gravosa ao devedor.
Nesse sentido, ensina Nelson Rosenvald: A teoria contratual contemporânea contempla quatro grandes princípios: autonomia privada, boa-fé, justiça contratual e função social do contrato. (...) A função social não coíbe a liberdade de contratar, como induz a dicção da norma, mas legitima a liberdade contratual.
A liberdade é plena, pois não existem restrições ao ato de se relacionar.
Porém o ordenamento jurídico deve submeter a composição do conteúdo do contrato a um controle de merecimento, tendo em vista as finalidades eleitas pelos valores que estruturam a ordem constitucional. (...) A função social interna concerne à indispensável relação de cooperação entre os contratantes, por toda a vida da relação.
Implica a necessidade de os parceiros se identificarem como sujeitos de direitos fundamentais e titulares de igual dignidade.
Assim, deverão colaborar mutuamente nos deveres de proteção, informação e lealdade contratual, pois a finalidade de ambos é idêntica: o adimplemento, da forma mais satisfatória ao credor e menos onerosa ao devedor. (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, coordenador Cezar Peluso, 5ª ed. rev. e atual., São Paulo, Editora Manole, 2011, pp.484-485).
Portanto, na satisfação do crédito, não poderá o autor exigir do requerido/devedor juros moratórios superiores a 1% (um por cento), em qualquer das parcelas, sob pena de incorrer a parte em um enriquecimento sem causa.
Observo, ainda, que o requerido, em garantia do cumprimento das obrigações contratuais, ofereceu caução no valor total de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), tendo efetuado dois depósitos no valor de R$ 1.200,00(mil e duzentos reais) cada, em 29.03.2018 e 02.04.2018.
Os referidos valores deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da data de cada depósito, pelo INPC, para dedução do valor devido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de cobrança de aluguéis e CONDENO o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor mensal de R$ 1.069,00 (mil e sessenta e nove reais), a partir de 29.12.22 até 29.03.2023, acrescidos de correção monetária, juros mensais de 1% (um por cento) e multa de 10% (dez por cento), a partir do vencimento.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos encargos relativos ao IPTU/TLP dos anos de 2018 a 2022, corrigidos monetariamente, acrescidos de juros mensais de 1% (um por cento) e multa de 10% (dez por cento), a partir do vencimento.
Observo que, dos valores devidos, deverão ser deduzidos os valores depositados a título de caução, no total de R$ 2.400,00(dois mil e quatrocentos reais), atualizados pelo INPC, a partir do depósito.
Em consequência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 25% (vinte e cinco por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pelo autor e 75% (setenta e cinco por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela requerida.
Após o trânsito em julgado da decisão e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 03:10
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:06
Outras decisões
-
06/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 08:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 06:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:54
Outras decisões
-
04/12/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/12/2023 08:31
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 12:16
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 06:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS GOMES em 27/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:36
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS GOMES Objeto: Citação de CARLOS GOMES - CPF: *14.***.*14-34.
FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
28/09/2023 09:05
Expedição de Edital.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do requerido.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/09/2023 11:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:11
Deferido o pedido de WILSON MARQUES DE ALCANTARA - CPF: *16.***.*09-72 (REQUERENTE).
-
25/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 172052978, foram consultados os sistemas disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados da parte requerida..
Diante do resultado da diligência infrutífera junto ao(s) sistema(s), manifeste-se a parte Autora em termos de prosseguimento, requerendo o que entender cabível.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/09/2023 13:28
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:28
Outras decisões
-
21/09/2023 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/09/2023 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/09/2023 02:51
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734183-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 171933893, consulte-se os sistemas disponíveis no Juízo, colimando informações acerca do endereço atualizado do requerido.
Intime-se e cumpra-se.antenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o pedido de informações a ser efetivado pelo TJDFT, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem pedido, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/09/2023 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
15/09/2023 12:31
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:31
Outras decisões
-
14/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/09/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/08/2023 10:34
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:37
Outras decisões
-
07/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:44
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:43
Outras decisões
-
24/05/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/05/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 05:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 21:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de CARLOS GOMES em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 20/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:06
Outras decisões
-
01/03/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2023 21:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:38
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 05:43
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 21:59
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 20:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 07:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/09/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 16:59
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
12/09/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/09/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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