TJDFT - 0723573-27.2018.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:56
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 06:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:54
Indeferido o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
22/10/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723573-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração das consultas já realizadas nos autos, sem êxito.
Isso porque o feito se encontra suspenso na forma do artigo 921, § 1º, do CPC e a parte credora deixou de indicar bens à penhora, uma vez que a simples reiteração da pesquisa sem qualquer indício de alteração na capacidade financeira da parte devedora, não se mostra suficiente para atender o § 3º do artigo supramencionado.
Registro que alegadas suspeitas sem comprovação não se revelam suficiente.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO INCABÍVEL.
PRECLUSÃO.
ARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Considerando que decisão anterior estabeleceu que a consulta aos sistemas disponíveis somente seria realizada no caso de efetiva demonstração da alteração da situação financeira do executado, não é possível a alteração do posicionamento, diante da ocorrência de preclusão.
Nos termos do artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório da sentença, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente, para tanto, o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. (Acórdão 1313051, 07463547520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se, pois, na forma da decisão do ID 211821105, antepenúltimo parágrafo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/10/2024 06:47
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723573-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP DECISÃO Indefiro o pedido de reiteração das consultas já realizadas nos autos, sem êxito.
Isso porque o feito se encontra suspenso na forma do artigo 921, § 1º, do CPC e a parte credora deixou de indicar bens à penhora, uma vez que a simples reiteração da pesquisa sem qualquer indício de alteração na capacidade financeira da parte devedora, não se mostra suficiente para atender o § 3º do artigo supramencionado.
Registro que alegadas suspeitas sem comprovação não se revelam suficiente.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO INCABÍVEL.
PRECLUSÃO.
ARQUIVAMENTO.
EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
NÃO OCORRÊNCIA.
Considerando que decisão anterior estabeleceu que a consulta aos sistemas disponíveis somente seria realizada no caso de efetiva demonstração da alteração da situação financeira do executado, não é possível a alteração do posicionamento, diante da ocorrência de preclusão.
Nos termos do artigo 921, § 3°, do Código Processo Civil, depois da suspensão e arquivamento provisório da sentença, os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Assim, o desarquivamento dos autos nessa hipótese depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente, para tanto, o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. (Acórdão 1313051, 07463547520208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 22/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpra-se, pois, na forma da decisão do ID 211821105, antepenúltimo parágrafo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/10/2024 19:42
Recebidos os autos
-
01/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:42
Indeferido o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723573-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP DECISÃO A desconsideração da personalidade jurídica é medida que deve ser aplicada com cautela, excepcionalmente, desde que esgotados os meios disponíveis para a localização de bens passíveis de penhora do devedor principal e preenchidos os requisitos legais.
Ademais, conforme estabelece o artigo 50 do CCB, não restou demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, condições essenciais para o deferimento da medida pleiteada.
Ressalto que a mera inexistência de bens ou o eventual encerramento irregular das atividades, por si só, não são requisitos hábeis a ensejar a desconsideração.
Nesse sentido, confira-se entendimento do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ENCARGOS LOCATÍCIOS.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Faz-se possível o conhecimento do agravo de instrumento, nada obstante a tentativa infrutífera de intimação do agravado para apresentar contraminuta ao recurso.
Isto porque, sobressai que eventual provimento do recurso não implicará preclusão da questão e prejuízo à defesa, uma vez que a parte poderá impugná-la oportunamente. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, é medida extrema e autorizada apenas quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Assim, a mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1914524, 07017716320248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2024, publicado no DJE: 17/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, indefiro o processamento do incidente postulado na petição de ID 211704940.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:42
Indeferido o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/09/2024 07:28
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
-
08/04/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/04/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 15:45
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:30
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 03:50
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:11
Outras decisões
-
25/01/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/01/2024 03:37
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:34
Outras decisões
-
14/12/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/12/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:01
Indeferido o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
07/12/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:27
Indeferido o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
01/12/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:21
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:21
Outras decisões
-
22/11/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 19:06
Recebidos os autos
-
14/11/2023 19:06
Outras decisões
-
07/11/2023 03:07
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
02/11/2023 16:35
Deferido o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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26/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 16:02
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:01
Indeferido o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
10/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:32
Indeferido o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723573-27.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA EXECUTADO: VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP DECISÃO Defiro o pedido de cadastramento da parte devedora no sistema SERASAJUD.
Proceda a Secretaria a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 782, § 3º, do CPC.
Indefiro, todavia, o pedido de pesquisa através do sistema SNIPER, pelas razões a seguir.
O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, o credor deverá apresentar no feito cópia do último andamento atualizado do feito, a fim de possibilitar a análise do seu pleito.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:15
Indeferido o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
11/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:34
Indeferido o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:21
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:21
Outras decisões
-
10/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:44
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 17:19
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
12/07/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 16:28
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 16:27
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 16:24
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 09/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
14/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
31/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 18:23
Deferido em parte o pedido de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-98 (EXEQUENTE)
-
27/03/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/03/2023 15:03
Processo Desarquivado
-
27/03/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:05
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:34
Publicado Certidão em 06/12/2022.
-
13/12/2022 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
09/12/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:38
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/11/2022 11:16
Processo Desarquivado
-
28/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 18:47
Arquivado Provisoramente
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 21:18
Recebidos os autos
-
25/10/2022 21:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/10/2022 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/10/2022 14:24
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 16:18
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/07/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/07/2022 12:38
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 14:41
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2020 02:43
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:03
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 22:32
Recebidos os autos
-
24/09/2020 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 22:32
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/09/2020 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/09/2020 13:16
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:33
Publicado Decisão em 27/08/2020.
-
26/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 15:01
Recebidos os autos
-
24/08/2020 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/08/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 10/08/2020.
-
07/08/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
22/04/2020 16:51
Juntada de Certidão
-
12/04/2020 22:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2020 02:49
Decorrido prazo de VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP em 13/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 22:47
Publicado Edital em 21/01/2020.
-
23/01/2020 22:46
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 22/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 18:40
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 19:17
Expedição de Edital.
-
14/01/2020 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 22:19
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2020 16:08
Recebidos os autos
-
10/01/2020 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2020 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/01/2020 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 03:42
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:34
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/12/2019 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/12/2019 04:22
Processo Desarquivado
-
10/12/2019 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 18:46
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2019 18:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 18:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 18:44
Recebidos os autos
-
05/12/2019 14:12
Remetidos os Autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
28/11/2019 13:39
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/11/2019 13:39
Transitado em Julgado em 27/11/2019
-
28/11/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 09:35
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 07/11/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 03:16
Publicado Sentença em 15/10/2019.
-
14/10/2019 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 13:19
Recebidos os autos
-
10/10/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 13:19
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2019 03:15
Publicado Decisão em 04/10/2019.
-
04/10/2019 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2019 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
01/10/2019 17:00
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/09/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/09/2019 15:47
Expedição de Certidão.
-
25/09/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2019 09:09
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 21:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2019 21:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 21:26
Recebidos os autos
-
27/08/2019 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/08/2019 05:23
Decorrido prazo de LINX SISTEMAS E CONSULTORIA LTDA em 23/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 08:18
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
02/08/2019 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/07/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 08:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2019 16:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 04:19
Decorrido prazo de VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP em 26/07/2019 23:59:59.
-
06/06/2019 06:14
Publicado Edital em 06/06/2019.
-
06/06/2019 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 15:49
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
04/06/2019 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 23:42
Expedição de Edital.
-
31/05/2019 13:25
Recebidos os autos
-
31/05/2019 13:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/05/2019 15:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 03:16
Publicado Certidão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/05/2019 17:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2019 04:23
Decorrido prazo de VINTAGE VINHOS IMPORTADORA LTDA-EPP - EPP em 16/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 08:25
Publicado Certidão em 26/03/2019.
-
25/03/2019 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 02:42
Publicado Decisão em 11/02/2019.
-
08/02/2019 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2019 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2019 15:08
Recebidos os autos
-
06/02/2019 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/02/2019 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/01/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2018 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2018.
-
11/12/2018 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 18:15
Recebidos os autos
-
07/12/2018 18:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2018 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/12/2018 20:27
Recebidos os autos
-
04/12/2018 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2018 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
-
04/12/2018 20:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 05:02
Publicado Certidão em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/11/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2018 20:09
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 02:42
Publicado Certidão em 14/11/2018.
-
13/11/2018 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/11/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2018 16:38
Expedição de Mandado.
-
24/10/2018 16:38
Juntada de mandado
-
24/10/2018 16:36
Expedição de Certidão.
-
24/10/2018 16:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2018 14:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2018 14:21
Juntada de mandado
-
10/10/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
10/10/2018 14:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2018 15:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 15:58
Juntada de mandado
-
26/09/2018 15:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2018 10:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2018 16:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 03:09
Publicado Decisão em 28/08/2018.
-
27/08/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 20:10
Recebidos os autos
-
23/08/2018 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2018 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/08/2018 17:03
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 20ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2018 17:03
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 16:53
Remetidos os Autos da(o) 20ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
13/08/2018 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2018
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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