TJDFT - 0721922-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 14:31
Recebidos os autos
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18/10/2023 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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16/10/2023 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 09:35
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de JONAS FORTUNATTO em 11/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:39
Publicado Sentença em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721922-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS FORTUNATTO REU: GLAUBER MELO NASSAR S E N T E N Ç A Foram detectadas nestes autos incompletudes na peça de ingresso, pelo que determinou o Juízo a emenda à inicial, observados os parâmetros declinados na Decisão de ID 162102653.
A parte autora solicitou prorrogação do prazo (ID 164880977), que foi concedida mediante a Decisão de ID 165131467.
Na petição de ID 167916772, o autor pleiteou a devolução parcial do prazo, em razão de seu único patrono ter estado de atestado médico.
O prazo foi conferido pela Decisão de ID 168826421, todavia transcorreu “in albis”, conforme certificado no ID 171142043.
Nesse cenário, forçoso o reconhecimento de que o requerente não atendeu ao chamado judicial, expondo-se, por conseguinte, à extinção prematura do feito, como preconizado pelo art. 321, parágrafo único, do CPC.
Pelo exposto, INDEFIRO a peça inicial, com amparo no art. 330, IV, do CPC, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Custas pela parte requerente.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, à míngua de angularização da relação processual.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com os procedimentos de praxe.
Aviado eventual recurso de apelação, VENHAM-ME conclusos, como prescrito no art. 331, “caput”, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/09/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:57
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JONAS FORTUNATTO em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:33
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 00:32
Outras decisões
-
09/08/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/08/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 23:28
Recebidos os autos
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12/07/2023 23:28
Outras decisões
-
12/07/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/07/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 14:33
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:33
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a JONAS FORTUNATTO - CPF: *11.***.*61-91 (AUTOR).
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14/06/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2023 17:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 00:02
Recebidos os autos
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26/05/2023 00:02
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/05/2023 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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