TJDFT - 0720778-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/08/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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28/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ALVES COIMBRA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP REVEL: MARIANA DE MELO CARDOSO DECISÃO Considerando que a devedora fora devidamente citada e deixou de manter seu endereço atualizado nos autos, conforme determina o artigo 274, parágrafo único, do CPC, reputo válida a intimação realizada no endereço cadastrado.
Sendo assim, aguarde-se o prazo para a prática do ato, a partir da publicação da presente decisão.
Ressalto que, desde já, reputo desnecessária nova intimação pessoal da parte para os demais atos futuros deste processo, até que compareça para atualizar seu endereço, devendo os autos permanecer no prazo em Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:52
Outras decisões
-
23/06/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2025 20:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/06/2025 16:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2025 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 18:53
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 18:37
Juntada de Ofício
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10/06/2025 18:33
Juntada de Ofício
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03/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720778-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ALVES COIMBRA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP REVEL: MARIANA DE MELO CARDOSO DECISÃO Ciente da decisão proferida no AGI n.0745342-84.2024.8.07.0000 que deferiu a penhora no rosto dos autos de n. 0721140-98.2021.8.07.0003 e 0707956-90.2019.8.07.0001.
Oficie-se nos termos da Portaria Conjunta n. 17 do TJDFT, de 14/2/2019.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Vindo o Termo de Penhora, fica o devedor intimado da penhora deferida, podendo apresentar impugnação do prazo de 15 dias.
No que se refere à devedora revel, expeça-se mandado de intimação, podendo o devedor apresentar impugnação do prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:50
Deferido o pedido de GABRIELA ALVES COIMBRA - CPF: *03.***.*23-22 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/05/2025 21:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
25/10/2024 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES COIMBRA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES COIMBRA em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ALVES COIMBRA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP REVEL: MARIANA DE MELO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE PROTESTO foi expedida, assinada e está à disposição da parte Exequente.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, encaminho os autos para aguardar o decurso de prazo da parte credora de ID 213367458.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024.
LUIZA ARAGAO DE SA Servidor Geral -
10/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
04/10/2024 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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02/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720778-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ALVES COIMBRA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP REVEL: MARIANA DE MELO CARDOSO DECISÃO Preliminarmente, faculto à parte executada apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela exequente no ID 211218125, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
19/09/2024 10:10
Outras decisões
-
16/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ALVES COIMBRA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP REVEL: MARIANA DE MELO CARDOSO DECISÃO Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos dos processos indicados na petição de ID 210034457.
Isso porque no que toca ao processo 0704436-43.2024.8.07.0003, trata-se de cumprimento provisório de obrigação de fazer e não de pagar (ID 210034460).
Já o processo de nº 0721440-98.2021.8.07.0003 ainda se encontra na fase de conhecimento (ID 210034461), não sendo possível presumir desde já a existência de crédito em favor do ora executado.
Quanto ao processo de nº 0707956-90.2019.8.07.0001, ao que se denota, ainda nem houve a instauração de cumprimento de sentença, a demonstrar a probabilidade de crédito em favor do executado (ID 210034463).
Nada obsta, contudo, a reiteração do pedido futuramente.
Intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921,§1º, do CPC).
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
06/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:36
Indeferido o pedido de GABRIELA ALVES COIMBRA - CPF: *03.***.*23-22 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ALVES COIMBRA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP REVEL: MARIANA DE MELO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa via RENAJUD foi infrutífera, conforme documento que junto nesta oportunidade.
Certifico ainda que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 .
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 21:43
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ALVES COIMBRA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Deferido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, a sócio cadastrada como interessada foi citada (ID 202518640), mas não apresentou resposta no prazo legal, conforme certificado no ID 205216231.
DECIDO.
A regra em nosso ordenamento jurídico é que deve ser preservada a autonomia e a separação patrimonial entre os bens da sociedade e os de seus sócios.
Esta regra tem por finalidade fomentar o empreendedorismo e preservar o sistema capitalista de circulação de riquezas.
No entanto, o uso da pessoa jurídica não pode servir como um escudo para promover práticas ilícitas ou abusivas.
Por esta razão, alguns diplomas legais passaram a prever a possibilidade de se desconsiderar a personalidade de uma sociedade e se imiscuir no patrimônio de seus sócios e até mesmo de empresas que pertençam a um mesmo grupo econômico, sem que, para tanto, ocasionasse a sua desconstituição no meio empresarial.
Quanto aos requisitos da desconsideração da personalidade, o artigo 50 do Código Civil que prevê a Teoria Maior, dispõe como necessários o abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) e o prejuízo do credor.
Já o Código de Defesa do Consumidor, adota a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, a qual, nos termos do seu artigo 28, exige apenas a prova da insolvência da pessoa jurídica e o prejuízo ao consumidor.
A aplicação dos ditames do CDC ao caso em análise já foi decidida na sentença proferida no processo de conhecimento e reforçada na decisão de ID 196241171.
Dessa forma, necessária a aplicação da Teoria Menor.
Após o início da fase de cumprimento de sentença, foram deferidas diversas tentativas constrição de bens da empresa ré, mediante penhora de valores via sistema SISBAJUD, consulta de veículos via sistema RENAJUD e a consulta de bens via sistema INFOJUD.
Todas as consultas resultaram sem sucesso.
Assim, tenho que resta preenchido o requisito previsto no artigo 28 do CDC, qual seja, a caracterização do prejuízo do credor diante da inexistência de bens da empresa executada.
Corroborando este entendimento, confira-se julgado deste e.
TJDFT: "CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
MEDIDA EXTENSÍVEL A TODOS OS SÓCIOS.
OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. 2.
Extrai-se do art. 28, §5º do Código de Defesa do Consumidor que a sistemática consumerista adotou a Teoria Menor, admitindo a desconsideração da personalidade sempre que ela for óbice ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, de forma diversa da posição adotada pelo Código Civil no seu art. 50, onde prevalece a Teoria Maior da desconsideração, em que se faz necessária a comprovação do abuso da autonomia jurídica, consubstanciada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3.
Tratando-se de relação de consumo, a ausência de patrimônio da empresa devedora, como restou demonstrado, por si só, é fundamento apto a possibilitar a desconsideração da sua personalidade jurídica, nos termos da Teoria Menor, sendo desnecessária a demonstração do abuso ou fraude como pressuposto para o afastamento do véu da personalidade. 4.
Sendo suficiente, para a desconsideração da personalidade jurídica, a ausência de patrimônio da empresa para saldar a dívida com o consumidor, não há que se perquirir acerca do dolo ou culpa de cada sócio, devendo todos eles ser afetados pela medida. 5.
Foram devidamente observados pelo juízo a quo os requisitos necessários para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, não havendo se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1289050, 07181432920208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 27/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita e presentes os requisitos, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para determinar, em definitivo, a inclusão da sócia Mariana de Melo Cardoso, CPF: 032743991-24, no polo passivo do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 28, §§ 2º e 5º, do CDC e do artigo 136 do CPC.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o cumprimento de sentença, no tocante à pesquisa de bens em face de todos os devedores.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/07/2024 12:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:46
Deferido o pedido de GABRIELA ALVES COIMBRA - CPF: *03.***.*23-22 (EXEQUENTE).
-
24/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARIANA DE MELO CARDOSO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:33
Deferido o pedido de GABRIELA ALVES COIMBRA - CPF: *03.***.*23-22 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:40
Outras decisões
-
17/04/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/04/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/04/2024 08:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2023 02:52
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 12:18
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/11/2023 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/10/2023 11:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720778-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIELA ALVES COIMBRA EXECUTADO: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da decisão embargada, no forma do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:16
Outras decisões
-
11/09/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/09/2023 12:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:13
Indeferido o pedido de GABRIELA ALVES COIMBRA - CPF: *03.***.*23-22 (EXEQUENTE)
-
22/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 22:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
26/06/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:23
Decorrido prazo de BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP em 23/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:58
Decorrido prazo de GABRIELA ALVES COIMBRA em 21/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:09
Deferido o pedido de GABRIELA ALVES COIMBRA - CPF: *03.***.*23-22 (EXEQUENTE).
-
26/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2023 00:12
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2023 20:51
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:51
Indeferida a petição inicial
-
18/05/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 15:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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