TJDFT - 0716624-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:16
Arquivado Provisoramente
-
04/06/2025 16:29
Juntada de Ofício
-
15/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716624-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DE FATIMA DOCERIA CAFE EIRELI, JEOVA DONIZETI DE MORAIS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 234492524, INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CNIB, para pesquisa de Indisponibilidade de Bens, pois este Juízo não tem acesso ao referido sistema.
Volvam os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de maio de 2025 16:55:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 23:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 23:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOCERIA CAFE EIRELI em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 12:04
Recebidos os autos
-
21/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:04
Outras decisões
-
20/03/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
23/02/2025 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOCERIA CAFE EIRELI em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 13:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 21:25
Recebidos os autos
-
13/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/11/2023 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 07:30
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOCERIA CAFE EIRELI em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JEOVA DONIZETI DE MORAIS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOCERIA CAFE EIRELI em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716624-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA DE FATIMA DOCERIA CAFE EIRELI, JEOVA DONIZETI DE MORAIS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a sentença proferida, sob o fundamento de que o inadimplemento da obrigação constitui em mora o devedor e, portanto, a incidência do termo inicial dos juros de mora se dá a partir da data do vencimento.
Primeiramente, destaca-se que não há qualquer omissão na sentença.
Se o autor pretende a modificação da forma de incidência dos juros de mora, deve manejar o recurso adequado, porquanto mera insurgência quanto ao mérito da sentença não é hipótese de oposição de embargos de declaração.
Além disso, verifica-se que a insurgência sequer possui fundamento.
Isso porque a atualização do débito a contar de 25/09/2022, determinada na sentença, deve se dar dessa forma simplesmente porque até tal data o valor já se encontra devidamente atualizado, conforme planilha apresentada pelo próprio autor.
Fixar a atualização do débito de outra forma incorreria em bis in idem.
Assim, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de outubro de 2023 08:56:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
20/10/2023 00:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 00:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/10/2023 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716624-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA DE FATIMA DOCERIA CAFE EIRELI, JEOVA DONIZETI DE MORAIS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS SENTENÇA BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação monitória em desfavor de MARIA DE FATIMA DOCERIA CAFE EIRELI, JEOVA DONIZETI DE MORAIS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS Alega que celebrou com a parte requerida, em 05/03/2021, “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO EMPRESA” nº 359908072, (doc. 02), para disponibilização de crédito rotativo no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais) e que, em razão do inadimplemento ocorrido em 10.07.2021, o saldo devedor, apurado de acordo com as condições ajustadas no contrato, é de R$ 145.432,14 (cento e quarenta e cinco mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos).
Requer a citação da parte ré para efetuar o pagamento ou apresentar embargos e, ao final, a constituição de pleno direito do título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Os réus apresentaram embargos monitórios defendendo a tempestividade da contestação relativamente à primeira requerida, que deve ser aplicado o CDC à hipótese dos autos, que há indevida capitalização de juros nos cálculos do autor e, ainda, que a multa contratual de 2% sobre o saldo devedor não pode ser calculada sobre o valor corrigido do débito.
Impugnação aos embargos juntada no ID 172302876.
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado na lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A ação monitória encontra-se devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (contrato de ID 137141091 ) e extratos da conta do autor, demonstrando a disponibilização do crédito.
Por sua vez, foi devidamente discriminada a importância devida e juntada a planilha atualizada do débito no ID 137141094 .
Assim, os requisitos para o ajuizamento da ação monitória se encontram preenchidos.
Os embargos são tempestivos, posto que apresentados dentro do prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do último mandado/AR de citação cumprido, conforme artigo 231, § 1º do CPC.
Entretanto, verifica-se que o caso é de rejeição liminar dos embargos.
Dispõe o artigo 702 do CPC que: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
Os réus defendem que há excesso de cobrança, em razão de abusividade de juros, posto que estariam capitalizados e que a multa contratual de 2% sobre o saldo devedor não pode ser calculada sobre o valor corrigido do débito, mas não informaram qual seria o valor incontroverso dos juros e nem da multa, tampouco juntaram o demonstrativo do débito.
Não cumpriram assim o disposto no § 2º do dispositivo legal citado.
Assim, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus ao pagamento do débito, no valor atualizado até 25/09/2022 de R$ 145.432,14 (cento e quarenta e cinco mil quatrocentos e trinta e dois reais e quatorze centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da mencionada data.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de setembro de 2023 14:04:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/10/2023 20:54
Recebidos os autos
-
01/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 20:54
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2023 07:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOCERIA CAFE EIRELI em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716624-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: MARIA DE FATIMA DOCERIA CAFE EIRELI, JEOVA DONIZETI DE MORAIS, MARIA DE FATIMA FERREIRA DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de setembro de 2023 09:56:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:31
Outras decisões
-
19/09/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2023 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 10:36
Mandado devolvido dependência
-
23/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 21:50
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:50
Outras decisões
-
23/06/2023 18:46
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:56
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR)
-
31/05/2023 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/03/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2023 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 06:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/12/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DOCERIA CAFE EIRELI em 07/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 19:36
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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