TJDFT - 0733288-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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18/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:10
Indeferido o pedido de JOSE ALBINO DA ROCHA - CPF: *68.***.*86-15 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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16/07/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:48
Indeferido o pedido de JOSE ALBINO DA ROCHA - CPF: *68.***.*86-15 (EXEQUENTE)
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04/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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01/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 17:47
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:47
Indeferido o pedido de TIAGO TESSLER BLECHER - CPF: *64.***.*63-44 (LEILOEIRO), CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REVEL), JOSE ALBINO DA ROCHA - CPF: *68.***.*86-15 (EXEQ
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30/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/05/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/02/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:33
Publicado Edital em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Publicado Edital em 20/02/2025.
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19/02/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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14/02/2025 19:29
Expedição de Edital.
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14/02/2025 19:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:02
Recebidos os autos
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31/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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31/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 13:05
Outras decisões
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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27/11/2024 11:59
Desentranhado o documento
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2024 09:53
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 13:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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17/07/2024 20:03
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:03
Deferido o pedido de JOSE ALBINO DA ROCHA - CPF: *68.***.*86-15 (AUTOR).
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16/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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16/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:00
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:42
Outras decisões
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27/06/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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15/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:26
Indeferido o pedido de JOSE ALBINO DA ROCHA - CPF: *68.***.*86-15 (AUTOR)
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14/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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18/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:41
Publicado Edital em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733288-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBINO DA ROCHA REVEL: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA o requerido acima mencionado para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 12,05 (doze reais e cinco centavos), conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 191299164, nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
02/04/2024 15:46
Expedição de Edital.
-
26/03/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALBINO DA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o réu ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data da emissão do cheque e acrescido de juros de mora de 1% da data da primeira apresentação junto à instituição bancária.Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. -
28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0733288-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBINO DA ROCHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
26/02/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/02/2024 20:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 20:50
Outras decisões
-
20/02/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 15/02/2024 23:59.
-
22/12/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/12/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:16
Deferido o pedido de JOSE ALBINO DA ROCHA - CPF: *68.***.*86-15 (AUTOR).
-
09/11/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 20:14
Recebidos os autos
-
24/10/2023 20:14
Indeferido o pedido de JOSE ALBINO DA ROCHA - CPF: *68.***.*86-15 (AUTOR)
-
16/10/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733288-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALBINO DA ROCHA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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