TJDFT - 0715332-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:00
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 13:57
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/07/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/07/2025 22:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:36
Outras decisões
-
19/07/2025 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
18/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 11/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 16:38
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/05/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:09
Outras decisões
-
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2025 04:26
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
17/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
17/01/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
14/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/01/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 13:02
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 06:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/10/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:23
Deferido o pedido de OCELIO FERREIRA GOMES - CPF: *13.***.*84-87 (EXEQUENTE).
-
11/10/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/10/2024 13:53
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 15:20
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2024 12:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/07/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A expedição de ofício a administradoras de cartões de crédito não trará proveito útil ao cumprimento de sentença quando ausente qualquer indício de que a parte executada se utiliza de tais meios ou de que disponha de recursos cuja guarda esteja sob a responsabilidade das pessoas jurídicas em questão.
Ademais, o Sisbajud já contempla a pesquisa de disponibilidades financeiras da parte devedora.
Ante o exposto, indefiro a diligência requerida.
Retorne o processo ao arquivo provisório, conforme determinado no ato de ID 204393527.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes. -
22/07/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 15:27
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2024 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte credora intimada da expedição de certidão de crédito em seu favor.
Sem prejuízo, encaminho os autos ao arquivo provisório, em cumprimento à Decisão de ID 200880400.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2024 15:56:21.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
24/06/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da inércia da parte executada – ID 200493758, aplico ao devedor a multa prevista no art. 774, inc.
V c/c parágrafo único, do CPC, em 20% do valor do débito.
Intime-se a parte autora para apresentar planilha atualizada com a inclusão da referida multa.
Em seguida, expeça-se certidão de crédito em favor do autor.
No mais, constato que as pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 13/05/2024, conforme documento de ID 196419796.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 10 anos (art. 205 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (13/05/2024), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 09:26:46.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/06/2024 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 09:27
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:15
Outras decisões
-
16/05/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
13/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:52
Outras decisões
-
03/04/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OCELIO FERREIRA GOMES EXECUTADO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 18:28:07.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
26/03/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:53
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCELIO FERREIRA GOMES REQUERIDO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por OCELIO FERREIRA GOMESem face deMASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$6.398,87.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 08:27:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:23
Outras decisões
-
02/02/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:07
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/12/2023 09:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 09:42
Transitado em Julgado em 04/12/2023
-
05/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:51
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 03:14
Publicado Ata em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2023 15:58
Audiência Saneamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
18/10/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de OCELIO FERREIRA GOMES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:55
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 07:55
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCELIO FERREIRA GOMES REQUERIDA: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem, designo o dia 18/10/2023, às 14h00, para realização de audiência de saneamento e organização do processo, a qual será realizada de forma presencial na sala de audiências deste juízo, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 911 (1º CJU Cível - Sala de Audiência II).
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, inciso II, e 272, do CPC/15, e tendo em vista as procurações anexadas, que outorgam aos ilustres advogados poderes para transigir, deverão os patronos do requerente e da requerida cientificar seus respectivos constituintes da data designada para audiência, devendo a parte comparecer independentemente de intimação pessoal.
Por fim, ficam as partes advertidas de que devem levar, para a audiência acima indicada, o respectivo rol de testemunhas (tão somente o rol, tendo em vista que na audiência de saneamento e organização do processo não serão ouvidas testemunhas), para a eventualidade de ser determinada a produção de prova oral, a qual será produzida em audiência de instrução e julgamento a ser designada, nos termos do artigo 357, §5º, do CPC/15, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
20/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
20/09/2023 14:56
Juntada de intimação
-
20/09/2023 14:54
Audiência Saneamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/09/2023 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
19/09/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:01
Outras decisões
-
19/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715332-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OCELIO FERREIRA GOMES REQUERIDO: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
15/09/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 01:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 07:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2023 12:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 12:38
Outras decisões
-
21/08/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:25
Recebidos os autos
-
14/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:41
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 13:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2023 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 14:17
Recebidos os autos
-
12/04/2023 14:17
Outras decisões
-
11/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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