TJDFT - 0707611-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
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05/11/2024 18:44
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:12
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
14/10/2024 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
14/10/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:14
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/10/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:50
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/05/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
30/05/2024 20:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 20:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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12/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
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03/04/2024 22:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2024 22:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
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03/10/2023 10:41
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:02
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:25
Juntada de Certidão
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29/09/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2023 02:39
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707611-76.2023.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EDSON SILAS BESERRA MATOS DECISÃO Trata-se de proposta de acordo de não persecução penal, entabulado pelo Ministério Público e por EDSON SILAS BESERRA MATOS, indiciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 14 da Lei n° 10.826/2003 e 180, caput, do Código Penal.
O investigado está assistido por Advogado, conforme termo de ID 170384996.
As partes pugnam pela homologação judicial do acordo pré-processual, conforme ID 170384092. É o relatório.
DECIDO.
O acordo de não persecução penal é instituto despenalizador previsto no art. 28-A do C.P.P.
Sua homologação judicial depende do preenchimento dos requisitos previstos no referido artigo.
Estão presentes os requisitos para homologação do acordo de não persecução penal, por ser adequado e suficiente à prevenção do crime.
No caso dos autos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, de forma dolosa.
A pena mínima em abstrato cominada ao delito é inferior a quatro anos.
Não é o caso das hipóteses previstas no § 2º do art. 28-A do C.P.P.
O investigado não possui condenações anteriores ou processos criminais em curso (ID 162548278); confessou formal e circunstancialmente o crime e concordou com as condições.
A audiência judicial específica não se mostra imprescindível para fins de homologação, tendo em vista que o negócio jurídico processual foi assinado pelo Ministério Público, pelo investigado e seu Defensor, melhor atendendo aos princípios da economia e da celeridade processual.
Forte nessas razões, com fulcro no art. 28-A e parágrafos do C.P.P., HOMOLOGO o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o Ministério Público e o beneficiário EDSON SILAS BESERRA MATOS.
DECRETO o perdimento da arma de fogo, munições e seus eventuais acessórios, apreendidos nos autos, conforme documento de ID 162547231, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/2003 e do artigo 19, caput, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Ao cartório para retificar a autuação e fazer as comunicações e anotações necessárias.
Em seguida, autos ao MPDFT para fins de acompanhamento do acordo.
Após o cumprimento do acordo, autos conclusos para a análise da extinção da punibilidade, na forma do Art. 28-A, §13, do CPP.
O presente procedimento não constará da certidão de antecedentes criminais, enquanto vigorar o benefício, salvo para as consultas requisitadas pelo Poder Judiciário, membros do Ministério Público e Autoridades Policiais.
Intime-se o beneficiário, por intermédio do Defensor, informando-lhe que o descumprimento ou nova incidência criminal implicará na rescisão do acordo processual.
Vista ao MPDFT a fim de notificar o beneficiário para dar início ao cumprimento da medida.
Intime-se o Defensor para anexar a procuração aos autos.
Registrada, datada e assinada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito -
14/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:41
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/09/2023 10:37
Recebidos os autos
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12/09/2023 10:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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31/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
31/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMERO BRASIL DE ANDRADE
-
23/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
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22/06/2023 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal do Gama
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22/06/2023 07:18
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/06/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 14:52
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/06/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:12
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/06/2023 12:12
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/06/2023 11:44
Juntada de Certidão
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21/06/2023 10:29
Juntada de gravação de audiência
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21/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2023 18:47
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:46
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/06/2023 10:28
Juntada de laudo
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20/06/2023 08:12
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/06/2023 04:29
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 04:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 04:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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20/06/2023 04:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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