TJDFT - 0714447-50.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/03/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 21:14
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 05:09
Decorrido prazo de DEYSE LAYANNE QUEIROZ DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:30
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714447-50.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO EAST SIDE RESIDENCE I REVEL: DEYSE LAYANNE QUEIROZ DA SILVA SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO EAST SIDE RESIDENCE 1 em desfavor de DEYSE LAYANNE QUEIROZ DA SILVA.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 171514433) que a parte requerida é proprietária da unidade 207 do condomínio autor.
Afirma que a parte requerida está inadimplente com as contribuições condominiais devidas, totalizando débito histórico de R$ 519,08 (quinhentos e dezenove reais e oito centavos).
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido, sustentando a obrigação propter rem de contribuir com o custeio das despesas do autor.
Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 519,08 (quinhentos e dezenove reais e oito centavos), acrescidos das contribuições que se vencerem no curso da ação; (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais.
A parte requerente recolheu custas (ID. 171518047), juntou procuração (ID. 171518050) e documentos.
Citada (ID. 180038839), a parte requerida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID. 185120509).
Foi decretada a revelia e determinada a conclusão dos autos para julgamento (ID. 185269651).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte ré, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda, sendo as questões remanescentes meramente de direito.
A exigibilidade das prestações de despesas condominiais decorre da própria propriedade (ou exercício de direitos possessórios) sobre o bem, sendo propter rem.
Ademais, a relação jurídica decorrente da propriedade do imóvel restou incontroversa, diante da certidão de matrícula apresentada nos autos, demonstrando a propriedade do bem pela parte requerida (ID. 174778571).
Ressalte-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório quanto às prestações atrasadas, apresentando planilha dos valores que entende devidos (ID. 171518051), nos quais constam os valores devidos a título de despesas condominiais, e os encargos acessórios, possibilitando pleno exercício do direito de defesa pela requerida.
Ademais, constam dos autos as atas de assembleias que instituíram o valor das contribuições.
Assim, o condomínio autor desincumbiu-se do ônus da prova dos fatos que alega, nos termos do artigo 373, I, do CPC. À parte requerida, por sua vez, compete demonstrar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral.
A ré pode alegar e provar em contestação a existência de pagamento, ou qualquer outra forma de adimplemento indireto (compensação, confusão, remissão, dação em pagamento, etc.).
No caso, não logrou êxito em provar fato que afaste o direito da parte autora, eis que decretada sua revelia.
Em consequência, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 519,08 (quinhentos e dezenove reais e oito centavos), referentes aos débitos condominiais constantes da planilha apresentada (ID. 171518051), das cotas condominiais vencidas e não adimplidas no curso do processo, bem como na multa de 2% pelo atraso; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada parcela; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa moratória.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714447-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO EAST SIDE RESIDENCE I REU: DEYSE LAYANNE QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 16:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:28
Outras decisões
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30/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/01/2024 03:34
Decorrido prazo de DEYSE LAYANNE QUEIROZ DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 21:08
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 15:01
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:01
Outras decisões
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18/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 03:12
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714447-50.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO EAST SIDE RESIDENCE I REU: DEYSE LAYANNE QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial mediante a apresentação da certidão de matrícula do imóvel referente ao débito pleiteado.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2023 19:24
Recebidos os autos
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12/09/2023 19:24
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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