TJDFT - 0038308-48.2014.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 20:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de JANIA ALVES BARBOSA em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/11/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/11/2023 18:35
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JANIA ALVES BARBOSA em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:42
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 06:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:56
Declarada decadência ou prescrição
-
05/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038308-48.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANIA ALVES BARBOSA EXECUTADO: ISLA MEDEIROS BESERRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID61591499 De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 13:03:42.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
18/09/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 13:03
Processo Desarquivado
-
15/09/2020 11:11
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2020 14:42
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/08/2020 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/08/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 16:16
Recebidos os autos
-
17/08/2020 16:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/08/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2020 04:51
Processo Desarquivado
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07/08/2020 20:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 14:49
Arquivado Provisoramente
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30/07/2020 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2020.
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23/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 12:53
Expedição de Certidão.
-
20/04/2020 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Ata de audiência • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de pronúncia • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão de absolvição sumária • Arquivo
Decisão • Arquivo
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