TJDFT - 0708633-69.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 20:37
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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13/11/2023 13:12
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:12
Deferido o pedido de FRANCISCO BEIJACI DIAS - CPF: *43.***.*12-72 (REQUERENTE).
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11/11/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/11/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 14:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ANTERO LOBATO SILVA JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 07:44
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708633-69.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO BEIJACI DIAS REQUERIDO: ANTERO LOBATO SILVA JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que, em 05.06.2023, por volta das 18h, foi até o estabelecimento comercial do réu e que teria sido agredido moralmente e fisicamente pelos funcionários do requerido.
Aduziu que teria desistido de comprar biscoito e saído da loja, momento em que funcionários do réu o teriam abordado, acusado de ter furtado um pacote de biscoitos, chamado de morador de rua, emitido palavras de ordem para o expulsar e o agredido.
Para tanto, pretende a condenação do réu na quantia de R$ 26.040,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Da revelia O réu é revel, uma vez que não apresentou defesa tempestivamente (art. 344, CPC), ainda que tenha sido devidamente intimado do prazo para tanto.
Prevê esse mesmo dispositivo que se reputarão verdadeiros os fatos alegados na inicial.
O artigo 345, IV, do CPC, prevê, contudo, que isso só ocorrerá se o contrário não resultar da prova dos autos, principalmente porque a ausência de contestação não significa a procedência do pedido, nem dispensa o autor de produzir a mínima prova da plausibilidade do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Do contrário, bastaria que o réu não se defendesse para que contra ele fossem acolhidas quaisquer alegações, por mais absurdas e desarrazoadas.
Ao conduzir o processo e apreciar os pedidos formulados, o magistrado não é mero homologador do pleito do autor, ainda que revel o réu.
O juiz, aplicando o princípio da persuasão racional, é livre para avaliar os fatos e formar o seu convencimento, seja para julgar procedente o pedido, seja para não o acolher.
Dessa feita, a revelia do réu não leva necessariamente à procedência do pedido do autor.
No caso concreto, não há qualquer indício de prova que demonstre a existência dos acontecidos narrados pelo autor.
Com efeito, o autor alega ter sido atacado por seguranças do requerido, mas não há qualquer indício do fato.
No documento ID 163031193, teria informado à autoridade policial que “da agressão não restaram lesões, apesar de ter ficado com o corpo dolorido”, mas não juntou qualquer prova neste sentido, nem mesmo laudo do IML que atestasse a agressão.
Ressalte-se que o boletim de ocorrência apenas prova a declaração à autoridade policial, mas não o seu conteúdo.
Além disso, o atestado ID 163033195 demonstra que o autor somente compareceu ao hospital dois dias depois e também não possui condão de demonstrar eventual nexo de causalidade entre os fatos narrados e possível dano causado pelos prepostos do réu.
Note-se que o autor informou na inicial que o fato foi presenciado por várias pessoas, mas não arrolou qualquer testemunha, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC.
A esse respeito, informou expressamente em audiência que não havia outras provas a produzir.
Assim, à míngua de qualquer comprovação do alegado, inviável o acolhimento do pedido do autor. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2023 13:08
Recebidos os autos
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18/09/2023 13:08
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO BEIJACI DIAS em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:57
Decorrido prazo de ANTERO LOBATO SILVA JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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30/08/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:25
Recebidos os autos
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29/08/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 18:00
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:33
Recebidos os autos
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23/06/2023 17:33
Outras decisões
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23/06/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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23/06/2023 16:54
Juntada de Certidão
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23/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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23/06/2023 14:18
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/06/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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