TJDFT - 0738941-03.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HORACIO GOMES DE PAULA em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Suspenda-se o presente feito até o julgamento definitivo do REsp 2.092.190; REsp 2.121.59 ou do REsp 2.122.017, afetados ao rito dos repetitivos (Tema 1264), o que deverá ser certificado pela Secretaria. -
03/09/2024 19:28
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/06/2024 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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27/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/06/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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01/05/2024 18:00
Juntada de Petição de impugnação
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01/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HORACIO GOMES DE PAULA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0738941-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO GOMES DE PAULA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida aos autos a Contestação de ID 191633894.
Atesto, ainda, que a referida peça é tempestiva.
De ordem, fica o AUTOR intimado a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
05/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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08/03/2024 18:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/01/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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05/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/12/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 10:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/12/2023 22:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:32
Outras decisões
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25/11/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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23/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/10/2023 20:14
Recebidos os autos
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30/10/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2023 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738941-03.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HORACIO GOMES DE PAULA REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi determinado que parte autora esclarecesse o motivo pelo qual ajuizou a ação no foro de Brasília, considerando o fato de as partes, autora e ré, possuírem, respectivamente, domicílio em Taguatinga/DF e em Belo Horizonte/MG.
O esclarecimento foi solicitado, pois, mesmo versando sobre questão de competência relativa, não existe qualquer motivo para fixação da competência do foro de Brasília/DF para processamento e julgamento do feito, considerando o fato de nenhuma das partes possuir domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Pensar em sentido contrário seria permitir a escolha aleatória do foro pelas partes, o que violaria o princípio do juiz natural.
Neste sentido o acórdão abaixo colacionado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ABERTURA.
REGISTRO.
CUMPRIMENTO.
TESTAMENTO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PREJUÍZO.
ABUSO.
DIREITO.
ACESSO.
JUSTIÇA.
PODER JUDICIÁRIO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL. 1.
O foro de domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu. 2.
A escolha aleatória do foro onde será proposta a demanda configura abuso de direito.
Há regras objetivas para determinação de competência, que devem ser respeitadas sob pena de violação ao princípio do juiz natural. É necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitante.(Acórdão 1649079, 07352155820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 5/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não há justificativa plausível para o ajuizamento da ação no foro de Brasília/DF, pois nenhuma das partes possui domicílio em região administrativa abrangida pela competência territorial da circunscrição judiciária de Brasília/DF.
Esclareço que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a corte cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito." Neste sentido, o entendimento do TJDFT em julgamento de conflito de competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, tendo em vista o teor da decisão de declaração de incompetência proferida pelo juízo cível do Guará: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
VEDAÇÃO.
EXCEÇÃO.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
SEM RELAÇÃO COM OS DOMICÍLIOS DAS PARTES.
PRECEDENTES STJ E TJDFT. 1.
Consoante a Súmula 33 do STJ, é vedado ao juiz declinar da competência de ofício quando esta for relativa. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido que é "inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Conflito de competência admitido para declarar a competência do juízo suscitante. (Acórdão 1279376, 07153571220208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelas razões acima expostas, declaro a incompetência do juízo da 3ª Vara Cível de Brasília para o processamento e julgamento do feito, bem como, com fundamento no art. 46 do CPC, determino a remessa do feito ao juízo da uma das varas cíveis de Taguatinga/DF.
Cumpra-se imediatamente.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 15:36:36.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:08
Declarada incompetência
-
19/09/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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