TJDFT - 0705811-04.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de comprovante
-
28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
24/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 20/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/01/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
16/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:12
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/11/2024 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
08/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:43
Outras decisões
-
16/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/10/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:56
Deferido o pedido de ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA - CPF: *11.***.*98-81 (AUTOR).
-
18/09/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
12/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:47
Determinado o arquivamento
-
03/09/2024 15:47
Indeferido o pedido de ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA - CPF: *11.***.*98-81 (AUTOR)
-
23/08/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 10:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/07/2024 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 12:44
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:15
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 15/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705811-04.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) AUTOR: ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA REU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA em desfavor de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que firmou contrato de cessão de direito de uso de unidade hoteleira com a ré, que lhe prometera diversas vantagens, como o desfrute dos hotéis e parques aquáticos, sendo necessário apenas o pagamento de taxa de reserva.
Vencido o período de carência, ao tentar utilizar o benefício, foi surpreendida com a necessidade de pagamento de taxa diária para uso das acomodações, diferente do ofertado.
Solicitou a rescisão contratual, mas não obteve resposta, motivo pelo qual deixou de pagar as parcelas de janeiro e fevereiro de 2023, tendo sido surpreendida com cobranças da ré, que exige o pagamento de multas exorbitantes para cancelamento do contrato.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) concessão de tutela de urgência para decretar a rescisão contratual e a suspensão das cobranças, com impedimento de negativação do nome da autora; b) a rescisão contratual e a restituição da quantia de R$ 20.320,98; c) subsidiariamente, a declaração de nulidade das cláusulas segunda, item 2.3, e décima, item 10.3, bem como as demais cláusulas abusivas; d) a declaração da inexistência dos débitos referentes às parcelas em atraso no valor de R$ 4.514,98; e) a condenação da ré ao pagamento de danos morais.
Decisão de tutela antecipada no ID 159965939, deferiu o pedido para suspender as cobranças.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 167375155.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 169414483.
No mérito, aduz que a autora contratou livremente, sendo o contrato claro quanto as taxas devidas, além de não haver prova do pedido de rescisão contratual extrajudicial.
Defende que a autora somente após utilizar os serviços quer sua rescisão.
Aduz que a contratação é válida, não havendo de se falar em nulidade ou vício de consentimento, sendo certo que em caso de rescisão há de incidir as penalidades contratuais.
Refuta, ao final, qualquer ocorrência de dano indenizável.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 172073976, reiterando os argumentos da inicial.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Assim, não havendo preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
20/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/09/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 02:33
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/08/2023 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:50
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
25/05/2023 17:28
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/05/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 10:25
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:25
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2023 03:29
Decorrido prazo de ARYANE PASCHOALINI BOSCOLO NOGUEIRA em 28/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:47
Distribuído por sorteio
-
29/03/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2023 09:44
Juntada de Petição de documento de identificação
-
29/03/2023 09:43
Juntada de Petição de comprovante
-
29/03/2023 09:43
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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