TJDFT - 0708392-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 08:12
Recebidos os autos
-
03/07/2024 08:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/07/2024 11:33
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:41
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:41
Homologada a Transação
-
06/06/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 19:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
27/11/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 13:12
Recebidos os autos
-
03/11/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
31/10/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 10:18
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:47
Decorrido prazo de QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:17
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708392-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REU: CIELO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação e exibição de documentos na qual são partes as pessoas acima especificadas.
O réu foi citado e apresentou documentos postulado pelo autor na inicial.
Breve relato.
Decido.
A ré apresentou os documentos solicitados pela parte autora, conforme ID 162299289, ID 162299293, ID 162299294, ID 162300795, ID 162300797, ID 162300797, ID 168347224, ID 168804554, ID 168804555 e ID 168804556.
Na ação de exibição de documentos, se não ficar demonstrada resistência da entrega do documento postulado, evidenciada pela falta de pedido extrajudicial e pela apresentação imediata da documentação na contestação, os ônus sucumbenciais recaem sobre aquele que ajuizou a ação.
Pelo princípio da causalidade, aquele que der causa à propositura da demanda deve suportar as custas processuais e os honorários advocatícios.
No caso em comento, foi atendida a exibição postulada.
Embora no primeiro momento houvesse resistência da parte ré em apresentar os documentos postulados na esfera extrajudicial, na contestação houve a exposição.
Assim, é de se entender que o reconhecimento do pedido, ou seja, a apresentação dos documentos pela ré, não a isenta, dado o princípio da causalidade, do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Nesse sentido, já decidiu esta egrégia corte em reiterados julgados.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APRESENTAÇÃO JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO INICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
RÉU. 1.
Se os documentos apresentados com a contestação são os únicos de que dispõe o réu, e não há, por parte do autor, especificação de outros que supõe faltantes, então é de se ter por atendida a postulação inicial. 2.
Havendo o réu apresentado os documentos indicados pelo autor, é de se entender que reconheceu o direito pretendido por aquele, impondo-se, com isso, a extinção do processo com resolução do mérito. 3.
A apresentação dos documentos solicitados após a intimação em sede de exibitória, haja vista o princípio da causalidade, não isenta o requerido do pagamento das custas processuais nem dos honorários de advogado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (20070111072358APC, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 18/03/2009, DJ 04/05/2009 p. 146).
PROCESSUAL CIVIL.
CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS DO REQUERIDO. - Na ação cautelar de exibição de documentos, tendo sido estes apresentados pela parte ré somente em juízo, após sua citação, deverá arcar com os ônus sucumbenciais, por força do princípio da causalidade. (20050110621214APC, Relator DÁCIO VIEIRA, 5ª Turma Cível, julgado em 06/02/2006, DJ 08/11/2007).
Desse modo, considerando que foi comprovada a resistência administrativa do réu em apresentar os documentos ao autor antes do ajuizamento da ação, ele deve ser condenado ao pagamento de honorários.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré exiba os documentos solicitados pela autora.
Contudo, tendo em vista a apresentação deste no feito, declaro cumprida a obrigação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, nos termos do art. art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2023 20:19
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:19
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:53
Decorrido prazo de QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:51
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:42
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:05
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/08/2023 07:48
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:39
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/08/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:15
Outras decisões
-
18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/07/2023 17:50
Outras decisões
-
13/07/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2023 11:54
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:54
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:03
Outras decisões
-
08/05/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:15
Decorrido prazo de QUATTRO RESTAURANTE COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 14:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
08/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/03/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/03/2023 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/03/2023 18:03
Outras decisões
-
01/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/03/2023 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2023 13:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 18:12
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:12
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/02/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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