TJDFT - 0752674-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:43
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:03
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752674-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYCON OLIVEIRA MONTALVAO REQUERIDO: IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: GLAUCE MARIA XAVIER SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MAYCON OLIVEIRA MONTALVAO em face de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, id. 172411854, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2023, às 19:15:21.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/02/2024 02:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 04:10
Decorrido prazo de IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/12/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/12/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 11:03
Expedição de Carta.
-
08/12/2023 11:01
Expedição de Carta.
-
08/10/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/10/2023 08:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 14:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 14:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 08:56
Recebidos os autos
-
20/09/2023 08:56
Extinto o processo por desistência
-
19/09/2023 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/09/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0752674-88.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAYCON OLIVEIRA MONTALVAO REQUERIDO: IMOBILIARIA ZOOM LTDA - ME, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: GLAUCE MARIA XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que as requeridas se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, alegando cobranças indevidas decorrentes de rescisão de contrato de locação.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de setembro de 2023, às 11:09:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:10
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 18:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731596-59.2018.8.07.0001
Associacao dos Servidores do Sup Tribuna...
Remo Silva de Castro
Advogado: Walter Jose Faiad de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2018 14:45
Processo nº 0700736-79.2022.8.07.0019
Patricia Abreu da Silva
Josefa Abreu da Silva
Advogado: Fabio Correa Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 17:54
Processo nº 0707385-62.2023.8.07.0007
Jacquelline Nunes da Paixao Rodrigues
Marineide de Moraes Bezerra Bastos
Advogado: Tallysson da Conceicao Cordeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 00:10
Processo nº 0714553-12.2023.8.07.0009
Priscila Karla Amorim de Oliveira Viana
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:17
Processo nº 0731543-44.2019.8.07.0001
Paulo Henrique Miranda
Alelustania Macedo da Silva
Advogado: Andre Toledo de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 14:09