TJDFT - 0714553-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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02/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/07/2024 16:52
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
-
28/02/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de PRISCILA KARLA AMORIM DE OLIVEIRA VIANA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:08
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2024 14:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/02/2024 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 15:23
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de PRISCILA KARLA AMORIM DE OLIVEIRA VIANA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 03:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:49
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/11/2023 13:44
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:51
Decorrido prazo de PRISCILA KARLA AMORIM DE OLIVEIRA VIANA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:47
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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27/10/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/10/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 02:32
Recebidos os autos
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26/10/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de PRISCILA KARLA AMORIM DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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01/10/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 07:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714553-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA KARLA AMORIM DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
19/09/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 18:47
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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