TJDFT - 0707327-50.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 14:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:16
Outras decisões
-
10/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
10/02/2025 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 19:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 20:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 20:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/12/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/08/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
14/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707327-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR REQUERIDO: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA DESPACHO O presente feito se encontra suspenso (ID 197295569).
Aguarde-se decisão final do Agravo de Instrumento 0717998-31.2024.8.07.0000.
Santa Maria/DF, 12 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
08/08/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/05/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
03/05/2024 11:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 17:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 03:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707327-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR REQUERIDO: CARLOS MAGNO SANTANA COSTA DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movido contra CARLOS MAGNO SANTANA COSTA.
A parte exequente peticiona requerendo a inclusão de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA no polo passivo do Cumprimento de Sentença 0701017-72.2016.8.07.0010 a fim de submetê-lo às obrigações fixadas em sentença condenatória contra a empresa COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Argumenta que houve relação de consumo entre ela e a empresa, havendo necessidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica para se alcançar os bens do sócio CARLOS MAGNO, uma vez que há explícito embaraço ao recebimento do crédito perseguido.
O Requerido CARLOS MAGNO foi devidamente citado, conforme certidão de ID 183746445, em que houve a confirmação de seu domicílio.
Porém, não se defendeu. É o relato do necessário.
Decido.
Registro que a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra disposta no art. 28 daquele diploma, que autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica, no intuito de se buscar o ressarcimento perante seus sócios, sempre que a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Com efeito, é exatamente o que ocorre no caso em tela.
Não se está a desconsiderar a extrema relevância do princípio da autonomia patrimonial.
Apenas não se pode permitir que sirva para amparar a burla à lei, bem como que traga lesão patrimonial a terceiro de boa-fé.
O que se busca, portanto, é apenas impedir que sociedade empresária sirva como barreira de proteção, prejudicando, sobremaneira, terceiros que deduzam pretensões legítimas, tal qual a decorrente do presente título executivo judicial que não obteve sucesso na empreitada expropriativa, para fins de satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, se a pessoa jurídica devedora não possui bens, ou se, eventualmente, aqueles que possui não se prestam ao pagamento da dívida, devem os bens dos seus representantes, ou do grupo econômico, por ela responderem.
Nesse sentido, segue jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de instrumento interposto por COSTA NOVAES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia (ID de origem 129781012) que, nos autos do cumprimento de sentença 0715069-26.2018.8.07.0003, julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de direcionar a execução para a pessoa dos sócios CARLOS MAGNO SANTANA COSTA e GILDA MARIA RAMOS COSTA. 3.
A agravante sustenta que não estariam presentes os requisitos para o acolhimento da referida desconsideração, ao argumento de que a empresa não teria sido utilizada para causar prejuízo e que jamais teria havido confusão patrimonial.
Aduz que a desconsideração se trata de medida excepcional e que a agravada não teria exaurido todas a medidas para alcançar seu crédito. 4.
Contrarrazões ao ID 38362050. 5.
Diferentemente do Código Civil, que, em seu artigo 50, adota a teoria maior da desconsideração - "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial(...)" -, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor adotou a teoria menor, ao dispor, no artigo 28, §5º, que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 6.
Sendo certo que se qualifica como relação de consumo aquela alinhavada entre as partes, mostra-se evidente o obstáculo imposto à satisfação da pretensão titularizada pela parte vulnerável, ante a ausência de patrimônio disponível em nome da pessoa jurídica executada, capaz de assegurar a satisfação da obrigação.
Tal constatação é corroborada pelas diversas diligências levadas a efeito, já em sede executiva, bem como pela inércia da agravada, uma vez intimada a cumprir voluntariamente a obrigação.
Precedente: (Acórdão 1425517, 07016431420218079000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2022, publicado no DJE: 6/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Assim, ao contrário do que alega a agravante, estão demonstrados os requisitos legalmente previstos para o redirecionamento da execução aos sócios da pessoa jurídica, tendo em vista os obstáculos à recomposição dos danos causados à agravada, sobretudo porque a demanda principal tramita desde o ano de 2018. 8.
Agravo conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Sem custas processuais.
Sem honorários advocatícios, pois incabíveis na espécie. (Acórdão 1629492, 07238864920228070000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 28/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, o instituto de “desconsideração da personalidade jurídica” tem por objetivo introduzir na relação processual terceira pessoa para que o título executivo que está prestes a se formar também o alcance.
Ou, no caso dos títulos executivos já formados, visa o incidente da desconsideração ampliar seu campo de incidência para a prática de atividades constritivas.
Ante o exposto, aplico a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e, em consequência, afasto, temporariamente, a autonomia de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA a fim de que seu patrimônio também responda pelo débito exequendo nos autos do Cumprimento de Sentença 0701017-72.2016.8.07.0010, o que faço com fundamento no artigo 28, “caput”, e §§ 2º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Preclusa esta decisão, proceda a Secretaria à inclusão de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA (CPF *39.***.*22-20) no polo passivo dos autos 0701017-72.2016.8.07.0010, traslade-se cópia da presente decisão e prossiga-se com o cumprimento de sentença e atos constritivos.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/02/2024 11:18
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:18
Deferido o pedido de MARIA GOMES DE AGUIAR - CPF: *51.***.*85-20 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
16/02/2024 15:24
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA - CPF: *39.***.*22-20 (REQUERIDO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 22:17
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:34
Indeferido o pedido de MARIA GOMES DE AGUIAR - CPF: *51.***.*85-20 (REQUERENTE)
-
23/11/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:06
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE AGUIAR em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0707327-50.2023.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MARIA GOMES DE AGUIAR REQUERIDO: RODRIGUES & RAMOS COMERCIO E DISTRIBUCAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, COSTA NOVAIS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS MAGNO SANTANA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifico os mandados devolvidos, com resultado infrutífero das diligências, pela Central de Mandados.
Fica intimada a requerente MARIA GOMES DE AGUIAR, na pessoa de sua advogada, via DJe, para se manifestar sobre as certidões do senhor Oficial de Justiça (ID's 170329739, 170736970, 172200847 e 172524742), indicando novo endereço de CARLOS MAGNO SANTANA COSTA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, independente de nova intimação. -
20/09/2023 18:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2023 23:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 06:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:28
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:28
Deferido o pedido de MARIA GOMES DE AGUIAR - CPF: *51.***.*85-20 (REQUERENTE).
-
18/08/2023 09:28
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 17:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
15/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2023 18:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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