TJDFT - 0712652-18.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:35
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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07/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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27/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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06/10/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0712652-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLOBO VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: CENI SANTANA ROCHA MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Com efeito, verifico que a empresa autora não detém legitimidade para demandar sua pretensão sob o procedimento dos Juizados Especiais.
Isso porque a Lei 9.099/95, em seu art.8º, § 1º, assim disciplina, de forma taxativa: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. (Incluído pela Lei nº 12.126, de 2009) Nos termos do dispositivo legal acima colacionado, a pessoa jurídica só poderá propor ação perante o Juizado Especial caso se enquadre em uma das modalidades ali elencadas.
Em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte é preciso que referida qualidade esteja de acordo com a legislação de regência, no caso a Lei Complementar n.123, de 14 de novembro de 2013.
Tal qualificação, por certo, advindo de legislação tributária, depende de comprovação de arrecadação de acordo com os limites contidos na legislação de regência.
A propósito, veja-se o Enunciado 135 do FONAJE, que assim dispõe: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda." (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Conforme dito em decisão precedente, a declaração de enquadramento como EPP, protocolada pela autora perante a Junta Comercial, não é suficiente para atendimento do despacho proferido nos autos, por se tratar de declaração produzida unilateralmente pela própria empresa, devendo ser juntado aos autos o documento de optante do simples, pois é documento capaz de comprovar a arrecadação segundos os limites legais.
Cabe frisar que o deferimento do regime de arrecadação tributária em tela é o documento hábil a demonstrar o cumprimento dos requisitos do art.3º da Lei Complementar n.123 de 14 de dezembro de 2006 para enquadramento da sociedade empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nesse sentido, colaciona-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETENCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS.
MICROEMPRESA.
EMPRESA PEQUENO PORTE.
REGIME NORMAL DE APURAÇÃO. 1.
Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Incompetência.
Na forma dos arts. 74 da Lei Complementar 123/2006 e art. 8º, §1º, inciso II da Lei 9.099/1995, ‘Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006’.
Para fins de comprovação de enquadramento dos regimes jurídicos previstos na LC 123/06, a autora apresentou certidão de ID nº 1152659, que indica que se encontra, atualmente, sob regime normal de apuração tributária.
Não há no processo documento que qualifique a autora como microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do art. 3º da LC 123/06.
Precedentes (Voto proferido no acórdão n.792894, 20120910282195ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal). 3.
Extinção do feito.
Na forma do art. 51, IV da Lei 9.099/1995, extingue-se o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º, de forma que, não podendo o autor figurar no pólo ativo da presente ação, impõe-se a extinção do feito. 4 Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência reconhecida de ofício.
Sem custas e sem honorários advocatícios” (Acórdão n.1023491, 07188022920168070016, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais, "PROCESSUAL.
SOCIEDADE NÃO ENQUADRADA PELO "SIMPLES NACIONAL".
INVIABILIDADE DE FIGURAR COMO AUTORA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
A condição de microempresa deve atender às especificidades do fisco estadual.
Sociedade empresária, não optante pelo "SIMPLES NACIONAL".
Impossibilidade de figurar no pólo ativo da relação processual no Juizado Especial Cível a pessoa jurídica quando não ostenta a condição de microempresa junto ao sistema estadual.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (AJSN, Nº *10.***.*64-05 - 2010/CÍVEL, Segunda Turma Recursal Cível, Comarca de Passo Fundo, Relator: AFIF JORGE SIMOES NETO, 09/11/2011).
Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e deve ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art.485, §3º, do Código de Processo Civil.
Dito isso, é de rigor a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, diante da ilegitimidade da parte requerente.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 19:21:43 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
27/09/2023 22:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2023 21:05
Recebidos os autos
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26/09/2023 21:05
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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26/09/2023 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 13:40
Recebidos os autos
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26/09/2023 13:40
Indeferida a petição inicial
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25/09/2023 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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25/09/2023 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712652-18.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLOBO VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: CENI SANTANA ROCHA MELO DECISÃO INTIME-SE a parte autora para comprovar tratar-se de ME ou EPP, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, acostando aos autos documento que ateste ser optante do SIMPLES, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 17:13
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:13
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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