TJDFT - 0009195-20.2012.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA FLORES em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de TAYANE FERREIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VALCIRA FERREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de VALCIRA FERREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:07
Deferido o pedido de VALCIRA FERREIRA DA SILVA - CPF: *44.***.*08-00 (HERDEIRO ESPÓLIO DE).
-
08/04/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
28/03/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/12/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRANCA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 12:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 12:16
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALCIRENE DA SILVA BOTELHO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de VALCIRA FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EVELIN FERREIRA DE ALENCAR RANGEL em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRANCA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA SILVA FLORES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de TAYANE FERREIRA DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA PONTES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA RISOLENE DA SILVA LUIZ em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRANCA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRANCA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:12
Outras decisões
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRANCA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:34
Outras decisões
-
27/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/06/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
14/06/2024 06:36
Decorrido prazo de VALCIRA FERREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:35
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009195-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA TEREZA DA SILVA PONTES HERDEIRO: MARLENE FERREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO FRANCA DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA FLORES, MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA, MARIA RISOLENE DA SILVA LUIZ, VALCIRENE DA SILVA BOTELHO, TAYANE FERREIRA DOS SANTOS, EVELIN FERREIRA DE ALENCAR RANGEL HERDEIRO ESPÓLIO DE: VALCIRA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS CAROLINE DA SILVA SOUSA INVENTARIADO(A): JULIO FRANCA DA SILVA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) o assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito ou a tomarem conhecimento dos comprovantes de depósitos juntados pelo Bankjus.
Tudo, conforme certificado no id. 198254936.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 18:27:19.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
29/05/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 08:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 08:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/05/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRANCA DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO FRANCA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA PONTES em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:16
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:10
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:23
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009195-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA TEREZA DA SILVA PONTES HERDEIRO: MARLENE FERREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO FRANCA DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA FLORES, MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA, MARIA RISOLENE DA SILVA LUIZ, VALCIRENE DA SILVA BOTELHO, TAYANE FERREIRA DOS SANTOS, EVELIN FERREIRA DE ALENCAR RANGEL HERDEIRO ESPÓLIO DE: VALCIRA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS CAROLINE DA SILVA SOUSA INVENTARIADO: JULIO FRANCA DA SILVA, AMELIA FERREIRA DA SILVA DECISÃO De plano, cumpre assinalar que a sentença de id. 171944454 transitou em julgado em 10/10/2023, tendo em vista a certidão de id. 176561179 Após o trânsito em julgado, as partes apresentaram as petições de id. 179954063 e de id. 181680312, nas quais, a um, informam os dados bancários para a transferência de valores por ocasião da expedição dos formais de partilha, e, a dois, requerem o deferimento da justiça gratuita, a fim de obter a isenção das custas judiciais. 1.
Em análise dos autos, observa-se que consta na autuação o nome de AMELIA FERREIRA DA SILVA como inventariada, embora o processo em tela tenha se limitado ao inventário de JULIO FRANCA DA SILVA.
Nessa senda, determino que a Secretaria promova a retificação da autuação, com a exclusão de AMELIA FERREIRA DA SILVA do polo passivo. 2.
No tocante ao pleito pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, impende salientar que a hipossuficiência econômica dos herdeiros não se confunde com a do espólio.
Se este tem patrimônio líquido positivo compatível com o valor das despesas processuais, o indeferimento da gratuidade é a medida que se impõe.
Essa é precisamente a hipótese dos autos, na medida em que as custas finais (id. 178027510) não ultrapassam 2% do patrimônio descrito no esboço de id. 164155009.
Indefiro, portanto, o requerimento contido na decisão de id. 181680312. 3.
Defiro, a outro giro, o pedido subsidiário formulado na petição de id. 181680312, e determino à Secretaria a expedição de alvará eletrônico (em atenção aos dados contidos na petição de id. 179954063) para o levantamento da quantia de R$ 2.635,03 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e três centavos) da conta judicial, em favor da inventariante e para quitação das custas finais.
Cumprirá à inventariante a prestação de contas no prazo de 15 dias. 4.
Uma vez comprovado o pagamento das custas finais, cumprirá à Secretaria, primeiramente, a concessão de vista dos autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para apuração da regularidade fiscal do espólio.
Na sequência, caberá à Secretaria a realização das diligências estabelecidas na sentença de id. 171944454, sobretudo a expedição dos formais de partilha (em observância aos dados bancários informados na petição de id. 179954063).
Ratificada a regularidade fiscal do espólio e efetuadas as diligências e os demais expedientes de praxe, arquivem-se os autos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 9 -
15/01/2024 18:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:22
Determinado o arquivamento
-
15/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
13/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA PONTES em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:51
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
27/10/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 14:59
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA PONTES em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0009195-20.2012.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: MARIA TEREZA DA SILVA PONTES HERDEIRO: MARLENE FERREIRA DA SILVA, MARCO ANTONIO FRANCA DA SILVA, JULIO CESAR DA SILVA, MARIA LUCIA DA SILVA FLORES, MARIA ZULEIDE DA SILVA SOUZA, MARIA RISOLENE DA SILVA LUIZ, VALCIRENE DA SILVA BOTELHO, TAYANE FERREIRA DOS SANTOS, EVELIN FERREIRA DE ALENCAR RANGEL HERDEIRO ESPÓLIO DE: VALCIRA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: THAIS CAROLINE DA SILVA SOUSA INVENTARIADO(A): JULIO FRANCA DA SILVA, AMELIA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Julio França da Silva, óbito ocorrido em 08/09/1997, conforme certidão de Id 40618073, página 3, que tramita na forma de arrolamento comum.
O autor da herança era viúvo de Amélia Ferreira da Silva, com quem teve dez filhos, uma pré-morta e outra pós-morta: Maria Tereza da Silva Pontes; Júlio Cesar da Silva; Maria Lucia da Silva Flores; Maria Zuleide da Silva Souza; Maria Risolene da Silva Luiz; Valcirene da Silva Botelho; Valcira Ferreira da Silva - falecida em 02/08/2010, conforme certidão de óbito de Id 40618121 -; Jucenilda Ferreira da Silva - falecida em 24/01/1994, conforme certidão de óbito de Id 40618126 -; Marlene Ferreira da Silva e Marcos Antônio França da Silva.
A herdeira pré-morta, Jucenilda, deixou duas filhas: Evelin Ferreira de Alencar Rangel e Tayane Ferreira dos Santos.
Maria Tereza da Silva Pontes foi nomeada inventariante, conforme decisão de Id 40618084.
Termo de compromisso no Id 40618086.
A inventariante apresentou o plano de partilha no Id 164155009, com o qual concordaram os demais herdeiros, nos termos das manifestações de Ids 164156193 e 164274125. É o relatório do essencial.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
Trata-se de sucessão legítima.
Antes de adentrar no mérito da partilha em si, é importante mencionar que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam pelo rito do arrolamento sumário e do arrolamento comum, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e demais tributos, no primeiro caso, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, e do recolhimento do ITCD, no segundo caso, a teor do artigo 664, § 5º, do CPC.
A primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074) estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e carta de adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD).
Porém, para o colegiado deve ser comprovado o pagamento dos tributos relativos aos bens e às rendas do espólio, como preceituam o artigo 659, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC) e o artigo 192 do Código Tributário Nacional (CTN).
No tocante ao mérito, a partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por Julio França da Silva, cujo esboço encontra-se acostado no Id 164155009, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 664, §§ 4º e 5º, do CPC.
Advirto os herdeiros de que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento do imposto devido ou para obter sua isenção, no prazo de 30 dias.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade do imposto recolhido e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:53:11.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente 02 -
14/09/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
04/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA PONTES em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:45
Recebidos os autos
-
15/06/2023 09:45
Outras decisões
-
14/06/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:34
Outras decisões
-
28/11/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
25/11/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:14
Expedição de Alvará.
-
03/10/2022 21:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 21:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/09/2022 22:58
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
22/09/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 17:24
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
24/06/2022 00:20
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
23/06/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
21/03/2022 12:59
Publicado Ficha de inspeção judicial em 18/03/2022.
-
21/03/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/03/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:53
Publicado Decisão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
14/02/2022 11:19
Recebidos os autos
-
14/02/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/01/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
24/11/2021 18:02
Recebidos os autos
-
24/11/2021 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:32
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 13:17
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/08/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 23:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 16:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/06/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/04/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 13:20
Publicado Decisão em 29/03/2021.
-
26/03/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
23/03/2021 15:12
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2021 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/03/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 12:40
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/12/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
30/11/2020 18:46
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:46
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/11/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2020 02:59
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 15:49
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
16/11/2020 17:32
Recebidos os autos
-
26/08/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/08/2020 15:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 15:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2020 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
07/08/2020 15:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/07/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2020 23:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
25/06/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/03/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
02/03/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 03:37
Publicado Decisão em 19/02/2020.
-
18/02/2020 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 11:08
Recebidos os autos
-
11/02/2020 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2019 17:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/11/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 16:39
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA PONTES em 25/11/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 06:59
Publicado Decisão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:05
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:05
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/09/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
03/09/2019 13:54
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA PONTES - CPF: *24.***.*08-87 (REQUERENTE) em 30/08/2019.
-
03/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2019 05:43
Decorrido prazo de MARIA TEREZA DA SILVA PONTES em 30/08/2019 23:59:59.
-
28/08/2019 15:03
Decorrido prazo de MARLENE FERREIRA DA SILVA em 27/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 02:47
Publicado Certidão em 08/08/2019.
-
07/08/2019 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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