TJDFT - 0721305-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721305-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratando-se de penhora de quotas sociais, desentranhe-se o mandado de penhora de ID 230330680 para o seu fiel cumprimento por via postal, no atinente às obrigações derivadas da penhora, expostas na Decisão de ID 225309992.
Isso porque, em relação à penhora, a intimação do executado já ocorreu na pessoa de seu i. advogado, como preconiza o art. 841, § 1º, do CPC.
Retornando a diligência infrutífera, INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento de custas referente à expedição de carta precatória para aquele fim perante o Juízo deprecado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desconstituição da penhora.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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31/08/2025 22:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:39
Recebidos os autos
-
29/08/2025 17:39
Deferido o pedido de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA - CPF: *14.***.*88-02 (EXEQUENTE).
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18/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ULTRA CURSOS E CONCURSOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:58
Outras decisões
-
24/07/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:50
Outras decisões
-
18/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/07/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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11/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 00:18
Deferido o pedido de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA - CPF: *14.***.*88-02 (EXEQUENTE).
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16/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:48
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:48
Outras decisões
-
04/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:37
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:43
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:43
Outras decisões
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721305-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 75, VIII do CPC, renove-se a diligência de ID 227648479, a ser cumprida no endereço apontado no endereço de ID 234778445, na pessoa de seu sócio administrador, conforme documento de ID 229833886, p.2.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:20
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:20
Outras decisões
-
07/05/2025 03:08
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 14:36
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:02
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:02
Outras decisões
-
21/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721305-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte devedora para que, no prazo de 30 dias, apresente o balanço especial, conforme disposições legais, bem como comprove que as quotas ou ações penhoradas foram oferecidas aos demais sócios, com observância do direito de preferência legal ou contratual, esclarecendo se houve interessados, como e quando será feito o pagamento.
Após o retorno do mandado, expeça-se ofício, nos termos da decisão retro.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 12:27:02.
MARCUS VINICIUS DA COSTA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 17:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 03:01
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:49
Deferido o pedido de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA - CPF: *14.***.*88-02 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 23:22
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:33
Outras decisões
-
06/12/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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06/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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13/11/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0721305-92.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 204637950 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 24/07/2024.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
24/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 15:29
Expedição de Ofício.
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15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721305-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por força do v.Acórdão de ID ID 203032820, proferido em sede de recurso de Agravo de Instrumento de n. 070962948.2024.8.07.0000, no qual determinou "a penhora no contracheque do agravado/executado no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida até o pagamento integral da dívida", EXPEÇA-SE ofício direcionado ao empregador do executado, qualificado ao ID 203545234, para fins de cumprimento daquele "decisum", até o limite do valor da obrigação (ID 203545239).
Vindo aos autos comprovantes de depósito judicial, EXPEÇA-SE alvará de levantamento de valores em favor do credor.
Fica autorizada a expedição de ofício nos moldes do art. 906 do CPC, caso assim deseje o exequente.
Realizado o pagamento da obrigação, só então, venham conclusos para sentença de extinção pelo pagamento (art. 924,II do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/07/2024 15:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:53
Outras decisões
-
10/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721305-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do v.Acórdão de ID 203032820, proferido em sede de recurso de Agravo de Instrumento de n. 070962948.2024.8.07.0000, no qual determinou "a penhora no contracheque do agravado/executado no percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida até o pagamento integral da dívida".
Outrossim, INTIMO o credor para que junte aos autos planilha atualizada do débito bem como qualificação e endereço do empregador do executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:45
Outras decisões
-
04/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2024 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2024 17:45
Processo Desarquivado
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04/07/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2024 12:26
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721305-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no qual, após diversas diligências, não foi possível encontrar bens passíveis de penhora.
Sobre o tema, determina o inciso III, do art. 921 do CPC que haverá a suspensão do trâmite processual "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis".
O prazo da suspensão é definido no Parágrafo Primeiro do mesmo artigo - 01 (um) ano -, dentro do qual não fluirá o prazo prescricional intercorrente.
Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DO FEITO PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, DENTRO DO QUAL TAMBÉM PERMANECERÁ SUSPENSO O PRAZO PRESCRICIONAL.
AO FINAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO, SEM NOTÍCIAS, ARQUIVEM-SE, NA FORMA ABAIXO DISCIPLINADA.
Fica desde já advertida a parte exequente – para fins afastar a presunção de nulidade constante do art. 921, § 6º, do CPC – de que o termo inicial da prescrição intercorrente no curso do processo remonta à data de 3/11/2023 (ID 177083683) – em que se dera a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Ressalto ainda que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem notícias pela parte exequente, os autos serão arquivados; o que não obstará o seu desarquivamento, na hipótese de ocorrência do previsto no § 3º, do art. 921.
Registro que novos pedidos de diligências a sistemas disponíveis ao Juízo não serão suficientes para o desarquivamento ou a retomada do curso processual.
Imprescindível a indicação expressa pelo exequente do(s) bem(ns) que pretende ver penhorado(s).
Arquivem-se provisoriamente, mantendo os autos em cartório, pelo prazo equivalente.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721305-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente pleiteia a penhora de salário da parte exequente.
Sobre o tema, tem-se o art. 833 do CPC, o qual, no seu inciso IV, indica que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a penhora parcial da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo no importe de 30% (trinta por cento) conforme pleiteado pelo exequente.
Corroborando com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial nº 1184765/PA, Relator Ministro Luiz Fux, pela impenhorabilidade das verbas salariais, abrindo-se exceção apenas aos casos taxativamente previstos na legislação.
Nesta senda, tenho que seja imperioso o indeferimento do pedido.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão (art. 921, §1º do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/02/2024 21:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 21:46
Indeferido o pedido de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA - CPF: *14.***.*88-02 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
29/12/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
27/12/2023 00:03
Recebidos os autos
-
27/12/2023 00:03
Indeferido o pedido de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA - CPF: *14.***.*88-02 (EXEQUENTE)
-
16/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:02
Indeferido o pedido de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA - CPF: *14.***.*88-02 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/10/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 07:06
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:06
Deferido o pedido de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA - CPF: *14.***.*88-02 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/10/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:29
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721305-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: FONTANA & CHIAVEGATTI ADVOGADOS EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se processo em fase de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresenta a sua impugnação, a fim de indicar a impenhorabilidade do seu imóvel, por ser “bem de família” na acepção da Lei 8.009/90.
Intimado, o credor informa que a peça de impugnação não apresenta quaisquer documentos capazes de comprovar o alegado, requerendo a manutenção da penhora do bem imóvel.
Eis o necessário.
D E C I D O.
A título prefacial, importante salientar que a matéria concernente à impenhorabilidade de bem de família é de ordem pública, a qual poderá ser apreciada a qualquer momento pelo Juízo da causa, não se sujeitando, pois, à preclusão temporal.
Neste sentido, o eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DOS ARTS. 1º E 5º DA LEI 8.009/90.
PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A matéria relativa à impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública.
Por consectário, pode ser invocada em qualquer grau de jurisdição e não se sujeita à preclusão. 2.
Comprovado que o imóvel penhorado é utilizado pela entidade familiar como moradia permanente e é o único bem em nome da executada, estão preenchidos os requisitos previstos no arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, para conferir ao imóvel a proteção da impenhorabilidade. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1050030, 07099572220178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/09/2017, Publicado no DJE: 04/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Superado o tema acima, no que concerne à alegação de impenhorabilidade do bem de família, tem-se o disposto no art. 1º da Lei 8.009/90: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Destarte, o bem de família é um instituto jurídico que protege o imóvel residencial da família contra execuções decorrentes de dívidas não relacionadas ao próprio imóvel.
Em outras palavras, o bem de família é uma garantia legal que impede a penhora do imóvel em caso de dívidas contraídas pelo proprietário em outras áreas.
A jurisprudência brasileira tem entendido que o bem de família é um direito fundamental e socialmente relevante, que busca proteger o direito à moradia e a dignidade humana da família.
Por isso, a proteção do bem de família é amplamente respeitada pelos tribunais brasileiros, e a lei que regulamenta a proteção desse bem é interpretada de forma restritiva em favor do devedor e da proteção do bem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
VALOR DA PENHORA INSIGNIFICANTE DIANTE DO TOTAL A SER EXECUTADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA BUSCA DO MEIO MENOS ONEROSO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º." Como exceção, ressalva as hipóteses de pensão alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1582475 MG reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes. 3.
No caso, a penhora de 30% sobre a aposentadoria da agravada pode comprometer seu sustento e de sua família.
Em tese, a penhora de 10% dos rendimentos da agravada não colocaria em risco a subsistência do devedor. 4.
Todavia, há peculiaridade a ser observada.
O valor da penhora - aproximadamente R$ 230,00 mensais - seria insignificante diante do total a ser executado - R$ 138.979,84.
Implicaria mais de 45 anos de descontos, considerado apenas o valor nominal apresentado, sem acrescentar os encargos da dívida, atualização monetária, aplicação de juros etc. 5.
A medida, ao final, estabelece constrição que se prolonga de modo desproporcional no tempo, o que, em ultima análise, ofende a dignidade da pessoa humana.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1661887, 07312974620228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 28/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, a impugnação apresentada indica que o imóvel descrito ao ID 158391109 é o único da parte executada, cumprindo, pois, a função de bem de família.
Neste ponto, ACOLHO a impugnação aviada, ao passo que DESCONSTITUO a penhora do imóvel supracitado determinada pela Decisão de ID 163519467.
PRECLUSA ESTA DECISÃO, (o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e aos registros de distribuição da 2ª instância), intime-se a parte exequente para que apresente bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do trâmite processual, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/09/2023 22:58
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 15/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:00
Outras decisões
-
18/08/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/08/2023 19:55
Juntada de Petição de impugnação
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
24/07/2023 22:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/07/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:37
Outras decisões
-
10/07/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/07/2023 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
30/06/2023 11:15
Deferido o pedido de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA - CPF: *14.***.*88-02 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 23:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 23:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/04/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
26/03/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/03/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/03/2023 17:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/03/2023 16:12
Recebidos os autos
-
08/03/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/01/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:07
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:40
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:19
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 12:13
Recebidos os autos
-
27/10/2022 12:13
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/10/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/10/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:45
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:45
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/10/2022 08:57
Transitado em Julgado em 03/10/2022
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 03/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 21:12
Recebidos os autos
-
06/09/2022 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 23:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/07/2022 18:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/07/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 17:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO AOUAR CERQUEIRA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:57
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2022 22:23
Recebidos os autos
-
19/05/2022 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/05/2022 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 08:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 17:19
Recebidos os autos
-
22/03/2022 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2022 21:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 21:28
Recebidos os autos
-
16/02/2022 21:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/02/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DA SILVA PINTO em 26/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:03
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/01/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/11/2021 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 17:21
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/11/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 00:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 18:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2021 02:33
Publicado Decisão em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 02:35
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/08/2021 18:41
Recebidos os autos
-
02/08/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2021 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/07/2021 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
22/07/2021 16:25
Recebidos os autos
-
22/07/2021 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 17:04
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:04
Concedida a Medida Liminar
-
22/06/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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