TJDFT - 0048618-16.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:52
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0048618-16.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: FREDSON LUIS ADAMI, 4.
A.
DISTRIBUICAO E LOGISTICA DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA - EPP Sentença ITAU UNIBANCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FREDSON LUIS ADAMI e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 29558842).
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 29558880, até o dia 21/08/2019).
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 159773784).
Porém, o credor ficou silente.
A Curadoria Especial atuando em defesa dos executados, aduz que houve prescrição intercorrente da pretenção do crédito em 21/08/2022. É o relatório.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 21/08/2019, ID 29558880. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID 29558842, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, por fim, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal.
Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:38
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:38
Declarada decadência ou prescrição
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26/07/2023 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/07/2023 06:42
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de FREDSON LUIS ADAMI em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:10
Publicado Certidão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 06:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/05/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:29
Processo Desarquivado
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23/03/2021 21:29
Arquivado Provisoramente
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23/03/2021 21:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2020 10:23
Expedição de Certidão.
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29/02/2020 02:33
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S/A em 28/02/2020 23:59:59.
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19/11/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2019 14:24
Decorrido prazo de FREDSON LUIS ADAMI em 24/07/2019 23:59:59.
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28/06/2019 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2019 03:39
Publicado Decisão em 21/05/2019.
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20/05/2019 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 13:58
Decisão interlocutória - recebido
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16/05/2019 16:49
Recebidos os autos
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16/05/2019 16:48
Decisão interlocutória - recebido
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06/05/2019 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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10/04/2019 12:53
Decorrido prazo de FREDSON LUIS ADAMI em 09/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2019 02:51
Publicado Despacho em 19/03/2019.
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18/03/2019 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/03/2019 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/03/2019 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2019 14:25
Recebidos os autos
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11/03/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 16:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/02/2019 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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26/02/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2019
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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