TJDFT - 0037673-24.2001.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037673-24.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de execução de título executivo extrajudicial, que se desenvolve entre as partes, no curso do qual foi penhorado imóvel de propriedade da executada.
O imóvel penhorado foi avaliado no ID 245261281.
Intimadas, as partes exequente (ID 246037494) e executada (ID 247971443) concordaram com a avaliação.
Diante disso, HOMOLOGO o laudo de avaliação da oficiala de justiça de ID 245261281, o qual atribuiu o valor de R$ 13,428 milhões (treze milhões, quatrocentos e vinte e oito mil reais) ao imóvel objeto da penhora, discriminado no ID 245261281, p. 10.
Ressalta-se que, conforme consignado da Decisão ID 202667016, dispensa-se a necessidade de deprecar a iniciativa de alienação do bem em leilão público eletrônico, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta.
Preclusa esta decisão, venha pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de quitação de obrigações tributárias sobre o imóvel (IPTU) e de quitação de quitação de obrigações condominiais OU o valor de eventual débito existente, que deverá ser consignado no edital.
Apresentadas as informações, REMETAM-SE os autos ao Núcleo de Leilões Judiciais – NULEJ para designação das datas do ato expropriatório e sorteio eletrônico do(a) Leiloeiro(a).
FIXO como preço mínimo, na primeira hasta, aquele atribuído à avaliação; e, em segunda hasta, valor não inferior a 50% da avaliação.
Retornando os autos do NULEJ, INTIMEM-SE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC.
Apresentada a minuta pelo leiloeiro, PROMOVA-SE a publicação do Edital. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/09/2025 17:37
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:37
Outras decisões
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29/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de VICENTE DE ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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11/08/2025 23:00
Outras decisões
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08/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 14:27
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/07/2025 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:02
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/04/2025 13:27
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE LIMA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de VICENTE DE ANDRADE em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE LIMA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037673-24.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID 226935718, no prazo 10 (dez) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
De outro lado, INTIMO o exequente para apresentar certidão atualizada do imóvel e planilha atualizada do débito, na forma do art. 525 do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:35
Outras decisões
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10/03/2025 15:44
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:37
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/02/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 16:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:25
Outras decisões
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04/02/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/02/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de VICENTE DE ANDRADE em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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08/12/2024 11:38
Recebidos os autos
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08/12/2024 11:38
Outras decisões
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06/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/12/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de VICENTE DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 23:12
Expedição de Carta.
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24/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037673-24.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho em parte o pedido de ID 202557625, para avaliação do imóvel penhora.
De outra banda, dispensa-se a necessidade de deprecar posterior iniciativa de alienação do bem em leilão público eletrônico, o ato, consoante entendimento do Col.
Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado: TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE QUE A REALIZAÇÃO DOS ATOS SEJA PRATICADA NO FORO EM QUE SITUADO O BEM.
RECUSA JUSTIFICADA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 4a.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ORA SUSCITADO. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da Carta Precatória expedida com a finalidade de que os atos processuais relacionados à alienação judicial eletrônica fossem realizados na Comarca em que se situa o imóvel penhorado. 2.
Os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico, na forma preconizada pelo art. 882, § 1o. do Código Fux (CPC/2015), têm por finalidade facilitar a participação dos licitantes, reduzir custos e agilizar processos de execução, primando pelo atendimento dos princípios da publicidade, da celeridade e da segurança. 3.
Tal modelo de leilão revela maior eficácia diante da inexistência de fronteiras no ambiente virtual, permitindo que o leilão judicial alcance um número incontável de participantes em qualquer lugar do País, além de propiciar maior divulgação, baratear o processo liciatório e ser infinitamente mais célere em relação ao leilão presencial, rompendo trâmites burocráticos e agilizando o processo de venda do bem objeto de execução. 4.
Logo, cabe ao Magistrado atentar para essa relevante alteração trazida pelo Novel Estatuto Processual, utilizando-se desse poderoso instrumento de alienação judicial do bem penhorado em processo executivo, que tornou inútil e obsoleto deprecar os atos de alienação dos bens para satisfação do crédito, já que a alienação pela rede mundial dispensa o comparecimento dos interessados no local da hasta pública. 5.
Portanto, considerando que a alienação eletrônica permite ao interessado participar do procedimento mediante um acesso simples à internet, sem necessidade de sua presença ao local da hasta, tem-se por justificada a recusa do cumprimento da Carta Precatória pelo Juízo deprecado, ora suscitante, visto que não há motivos para que a realização do ato de alienação judicial eletrônica seja praticada em Comarca diversa do Juízo da Execução. 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 4A.
VARA DE FEITOS TRIBUTÁRIOS DE BELO HORIZONTE/MG, ora suscitado. (CC n. 147.746/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 4/6/2020.) Por ora, pois, tenho pela expedição de carta precatória para avaliação do imóvel penhorado (ID 32327468, pp. 2-5).
Sobre o pedido de pesquisa/bloqueio CNIB, tenho que o pleito já foi objeto de deliberação no ID 183763340, sendo indeferido.
Assim, nada a prover.
INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem como indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência e desconstituição da penhora.
Deverá, também, apresentar planilha atualizada do débito, que deverá observar os requisitos inscritos nos art. 524, do CPC.
Vindo autos comprovante de recolhimento e a planilha: EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA DE AVALIAÇÃO do imóvel penhorado, bem como EXPEÇA-SE certidão para protesto, na forma do art. 517 do CPC.
Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
Advirto que, expedida a carta, devem as partes acompanhar o cumprimento da diligência e atender as determinações diretamente perante o juízo deprecado (art. 261, §2°, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:28
Outras decisões
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02/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:30
Outras decisões
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10/06/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/06/2024 12:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2024 12:26
Processo Desarquivado
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10/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:39
Arquivado Provisoramente
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17/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:11
Recebidos os autos
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16/05/2024 22:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/05/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2024 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/05/2024 12:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 05:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037673-24.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ciente do Ofício de ID 183648760 que noticia Decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal para determinar que este Juízo aprecie, integralmente, os pedidos deduzidos na petição de ID 164252693.
Em cumprimento, pontuo que na referida petição foram declinados os seguintes pedidos pela parte exequente: “A) REQUER O DEFERIMENTO DE BLOQUEIO DE QUANTIAS EM FACE DO EXECUTADO NA FORMA TEIMOSINHA – POR PERÍODO CONTINUO DE 30 DIAS SEGUIDOS - NA(S) CONTA(S) CORRENTE(S) E POUPANÇA(S) MESMO...
E, QUE TODA A QUANTIA QUE SE BLOQUIAR SEJA DISPONIBILIZADO EM CONTA JUDICIAL E VINCULADO A ESTE DOUTO JUÍZO, ATÉ O LIMITE TOTAL DO DÉBITO ORA EM EXECUÇÃO, RECÉM ATUALIZADO E ABAIXO INDICADO.
B) SEJA DEFERIDO E DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO JUNTO AO SISTEMA CNIB.
C) PARALELAMENTE AOS 2 (DOIS) REQUERIMENTOS RETROS...
REQUER, SEJA DEFERIDO O DESCONTO MENSAL E CONTÍNUO JUNTO A APOSENTADORIA DO EXECUTADO NO ÍNDICE DE 30%, UMA VEZ QUE O MESMO É APOSENTADO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE, EX REITOR, E, PAR TANTO, O OFÍCIO JUDICIAL QUE TUDO DETERMINARÁ DEVERÁ SER ENVIADO PARA: Universidade Federal do Rio Grande do Norte - Campus Universitário Lagoa Nova , localizada na Avenida Senador Salgado Filho, 3000 Centro de Convivência Djalma Marinho Sala 09 S/N - Lagoa Nova, Natal – RN, CEP 59078-970...
E, QUE TODA A QUANTIA A SER BLOQUEADA SEJA DISPONIBILIZADO EM CONTA JUDICIAL E VINCULADO A ESTE DOUTO JUÍZO, ATÉ O LIMITE TOTAL DO DÉBITO ORA EM EXECUÇÃO, RECÉM ATUALIZADO E ABAIXO INDICADO.” – ID 164252693, pp. 3-4.
No tocante ao pedido formulado no item “A”, acima transcrito, vislumbro já ter sido objeto de apreciação pela Decisão de ID 169463906.
Em prosseguimento, no que tange ao pedido formulado no item “B”, acentuo que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, nas demandas em que atuem.
Nesse contexto, referida Central unifica e exibe as indisponibilidades já decretadas sobre imóveis; não se consubstanciando em instrumento de busca imobiliária.
A busca imobiliária almejada pelo peticionante, em verdade, é realizada por intermédio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, criado e regulamentado pelo Provimento nº 47/2015, do mesmo Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Neste Distrito Federal, a consulta ao Sistema é representada pelo e-RIDF, o qual, em consulta pretérita, não evidenciou a existência de patrimônio imobiliário titularizado pelo devedor.
Para busca em outros Estados, deverá consultar o Portal SREI no sítio eletrônico do CNJ.
Nesse sentido, menciono precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, abaixo ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1419653, 07304646220218070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 9/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR.
CONSULTA VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
FINALIDADE DIVERSA.
PESQUISA DE BENS IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE EXTRAJUDICIALMENTE.
DILIGÊNCIA INDEFERIDA. 1.
O sistema CNIB foi instituído nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, com a finalidade de recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
Desse modo, denota-se que o referido sistema não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores. 2.
As informações constantes do registro de imóveis são acessíveis ao exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço, sendo o referido pagamento ônus do qual o exequente não está desobrigado, uma vez que não é beneficiário da gratuidade de justiça. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1417320, 07194248320218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tenho, pois, que a hipótese é de indeferimento do pleito de pesquisa via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Por fim, no que atine ao pleito formulado no item “C”, postula o exequente pela penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos percebidos pelo devedor a título de aposentadoria, de forma mensal, até a integral quitação do débito exequendo.
Sobre o tema, o art. 833 do CPC prevê, em seu inciso IV, a impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvado o caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excedam 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º), o que não é o caso dos autos.
Ante a impossibilidade da mitigação da regra insculpida no art. 833, IV do CPC, revela-se inadmissível a penhora da verba cuja natureza se enquadra na hipótese em comento, mesmo nos percentuais pleiteados pelo exequente.
Nesse sentido, cito percuciente precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão assim ementado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
REMUNERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1370872/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Penhora.
Verba de natureza salarial.
Garantia do mínimo existencial.
O art. 833, inciso IV do CPC assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria e pensões como forma de permitir o sustento do devedor e de sua família.
Tal garantia não é absoluta, pois deve se compatibilizar com o princípio da efetividade do processo.
Assim, se permite a penhora de parte do salário ou remuneração, desde que assegurado que não haja comprometimento do mínimo existencial e da sobrevivência digna do devedor.
Precedentes no STJ (AgInt no AREsp n. 1.444.957/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023). 2 - Comprovação dos rendimentos do executado.
Ausentes elementos hábeis a comprovar a renda do devedor, resta prejudicada a análise acerca de a penhora sobre o salário requerida o privar ou não do mínimo existencial, requisito essencial para justificar a excepcionalidade da medida ou mesmo dimensionar eventual percentual de desconto.
Requerimento de penhora de salário indeferido. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1795468, 07383305320238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTOS EM CONTA SALÁRIO.
ENUNCIADO 603 DA SÚMULA DO STJ.
CANCELAMENTO.
AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS INADIMPLIDAS.
RETENÇÃO DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 833, IV, do Código de Processo Civil dispõe serem absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria", dentre outros. 2.
A impenhorabilidade somente é afastada em hipóteses excepcionais, como no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia e no de depósitos superiores a 50 salários mínimos mensais.
Isso acontece, na primeira situação, para assegurar a dignidade do alimentando, e para viabilizar a satisfação do crédito exequendo, na segunda hipótese. 3.
Ocorre, entretanto, que o caso em tela não se amolda a nenhuma das exceções acima descritas, razão pela qual a impenhorabilidade absoluta do salário da executada deve ser resguardada, não havendo que se falar sequer na possibilidade de penhora de seus vencimentos até o percentual de 30%. [...] 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1181093, 07021317120198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 04/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido retro.
No mais, aguarde-se o julgamento final do recurso interposto.
Ressalto que os autos deverão permanecer na tarefa: "processo suspenso a depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (272)".
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/01/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/01/2024 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:21
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/11/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/11/2023 04:50
Processo Desarquivado
-
11/11/2023 08:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/10/2023 16:28
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
29/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/10/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037673-24.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: VICENTE DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: MARISTELA CRESTANI ANDRADE EXECUTADO: DOMINGOS GOMES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, no que tange ao terceiro parágrafo da Decisão de ID 169463906, tenho que remanesça valor irrisório na conta judicial vinculada ao presente feito, em relação ao qual foi determinada a liberação em favor do devedor.
Considerando que, em que pese a inércia do executado em indicar os dados da conta bancária para a liberação da aludida quantia, embora tenha sido regularmente intimado (ID 171785368), PROMOVO a consulta ao sistema SISBAJUD acerca dos dados bancários para a expedição do competente alvará judicial eletrônico.
Assim, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS, em favor do EXECUTADO, da quantia transferida para conta judicial (ID 165504717), mais acréscimos legais, para a conta bancária de titularidade do devedor, junto ao Banco Bradesco, agência: 1990, conta: 0169943.
Sem prejuízo, no que concerne ao pedido formulado pelo credor na petição de ID 171740861, preliminarmente venha a planilha atualizada do débito exequendo, nos moldes do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
20/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 22:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 22:59
Outras decisões
-
13/09/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DOMINGOS GOMES DE LIMA em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 22:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/08/2023 03:03
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
11/07/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
07/07/2023 15:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/07/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:10
Recebidos os autos
-
16/06/2023 10:10
Outras decisões
-
13/06/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/06/2023 12:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 01:42
Decorrido prazo de VICENTE DE ANDRADE em 12/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 23:45
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:45
Outras decisões
-
18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 21:34
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:34
Deferido o pedido de VICENTE DE ANDRADE - CPF: *73.***.*07-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
12/05/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VICENTE DE ANDRADE em 11/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 11:31
Expedição de Ofício.
-
30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:43
Recebidos os autos
-
28/11/2022 08:43
Deferido o pedido de VICENTE DE ANDRADE - CPF: *73.***.*07-72 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
24/11/2022 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de VICENTE DE ANDRADE em 23/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 20:18
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 00:09
Recebidos os autos
-
03/06/2022 00:09
Outras decisões
-
31/05/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/05/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 22:42
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VICENTE DE ANDRADE em 07/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de VICENTE DE ANDRADE em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 23:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 13:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:01
Recebidos os autos
-
10/01/2022 19:01
Outras decisões
-
09/01/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/01/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 18:36
Expedição de Ofício.
-
29/06/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 22:58
Expedição de Ofício.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 19:56
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/12/2020 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/12/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 19:29
Recebidos os autos
-
21/10/2020 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/10/2020 14:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2020 02:27
Decorrido prazo de VICENTE DE ANDRADE em 21/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 15:37
Expedição de Ofício.
-
31/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
30/07/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:49
Recebidos os autos
-
28/07/2020 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/07/2020 13:39
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 17:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2019.
-
03/05/2019 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2019 17:32
Recebidos os autos
-
30/04/2019 17:32
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2019 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2019 05:42
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
22/04/2019 04:35
Publicado Certidão em 22/04/2019.
-
17/04/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 15:25
Recebidos os autos
-
15/04/2019 15:25
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2019 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 12:42
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
15/04/2019 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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