TJDFT - 0713383-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 00:28
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 16:59
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:07
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 17:06
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 17:47
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
23/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 16:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:41
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/04/2025 16:41
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VERAS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS P SUL LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:06
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
27/03/2025 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
26/03/2025 19:09
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
21/03/2025 20:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/03/2025 20:54
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/03/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/03/2025 17:56
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:09
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 00:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 17:32
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 19:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/06/2024 19:42
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713383-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS P SUL LTDA, VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro nova tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio do executado VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VERAS no endereço indicado na petição de ID 194130963, nos termos da decisão de ID 178100360.
Expeça-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:50:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
23/04/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:20
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
22/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 18:06
Outras decisões
-
15/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/04/2024 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 12:28
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/03/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:43
Outras decisões
-
18/03/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
18/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:09
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/03/2024 17:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/03/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 08:01
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:01
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
02/03/2024 08:01
Outras decisões
-
01/03/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 17:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 17:06
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:03
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 23:13
Arquivado Provisoramente
-
15/12/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:55
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/12/2023 18:55
Outras decisões
-
14/12/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/12/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 21:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 21:11
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
13/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 15:15
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:15
Outras decisões
-
03/11/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/11/2023 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/11/2023 17:46
Processo Desarquivado
-
03/11/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:27
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 08:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 08:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
26/10/2023 05:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 05:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:00
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 10:23
Recebidos os autos
-
17/10/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 10:23
Outras decisões
-
17/10/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:51
Outras decisões
-
05/10/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713383-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS P SUL LTDA, VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte exequente se pretende a penhora de faturamento da empresa.
De qualquer modo, deverá a parte exequente providenciar a apresentação de cópia do contrato social e de suas eventuais alterações, registrados na Junta Comercial ou Registro de Pessoa Jurídica, se o caso.
Ressalto à parte credora que a prática jurídica revela que a penhora de quotas não agrega efetividade à satisfação do crédito e, que, ainda, deve ser precedida de perícia com antecipação dos honorários periciais a cargo da parte credora em caso de eventual envio das quotas à hasta pública ou adjudicação.
Prazo de 05 dias, sob pena de o processo ser suspenso nos moldes do artigo 921, inciso III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 11:23:11.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
28/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:38
Outras decisões
-
27/09/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:07
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713383-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS P SUL LTDA, VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do NCPC.
O documento de ID 172977710 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para a expedição de ofício a fim de tome conhecimento da penhora sobre os direitos aquisitivos, bem como informe valor de eventual débito referente ao contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, inclusive o termo final do contrato.
Efetivada a medida, expeça-se mandado de intimação do executado, caso não tenha advogado constituído nos autos; b) em relação ao E-RIDF: infrutífero c) em relação ao Infojud: frutífero Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 10:41:02.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
25/09/2023 15:58
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:58
Outras decisões
-
25/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/09/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
20/09/2023 11:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/09/2023 11:52
Recebidos os autos
-
20/09/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713383-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS P SUL LTDA, VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VERAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo é contado em dias úteis e que a parte deve, somente atualizar o valor da dívida e acrescer de multa e honorários, defiro parcialmente o pedido de ID 171830473 e concedo o prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 08:00:25.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 01 -
15/09/2023 11:38
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 11:38
Outras decisões
-
13/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:41
Outras decisões
-
05/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
05/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VERAS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:34
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS P SUL LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VERAS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:49
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS P SUL LTDA em 25/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 18:16
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
30/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 12:46
Outras decisões
-
28/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
28/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:05
Recebidos os autos
-
21/07/2023 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 01:05
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
20/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:18
Publicado Edital em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 20:20
Expedição de Edital.
-
17/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 19:19
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
14/07/2023 00:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:41
Outras decisões
-
13/07/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/07/2023 12:56
Recebidos os autos
-
13/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 12:56
Determinado o arquivamento
-
12/07/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:04
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VERAS em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS P SUL LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 17:45
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
06/06/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:21
Decorrido prazo de VICTOR HUGO SOUZA DOS SANTOS VERAS em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS P SUL LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 23:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 19:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 06:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 06:27
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/04/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 23:25
Recebidos os autos
-
01/04/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2023 23:25
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
29/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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