TJDFT - 0728866-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 09:54
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 20:44
Recebidos os autos
-
13/05/2024 20:44
Outras decisões
-
13/05/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:25
Outras decisões
-
09/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:23
Deferido o pedido de LEONARDO THEODORO HERMANN KRAUSE - CPF: *89.***.*53-34 (EXEQUENTE).
-
07/05/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
07/05/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de CAFETERIA CAFE DE ANDRADE LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:33
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
09/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728866-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: PAULA PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o prazo de manifestação da executada PAULA PEREIRA DE ANDRADE antes de se decidir sobre a impugnação de Id. 186512308, inclusive sobre a alegação de "cobrança dúplice", conforme determinado na decisão de ID. 189941151.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 17:52:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/03/2024 01:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:29
Outras decisões
-
26/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728866-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: PAULA PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em impugnação de ID 186512308, interposta por Expresso Café de Andrade Ltda, Café de Andrade Express Ltda, Cafeteria Café de Andrade EIRELI e Cafeteria Café de Andrade Ltda, chama a atenção a informação de que já corre perante a Justiça do Trabalho o processo n. 0005042- 62.2015.5.10.0014, com petição inicial protocolada em 03 de dezembro de 2015, na qual a presente exequente já persegue crédito, referente aos mesmos fatos em análise (fixação de indenização decorrente de ilícito ocorrido no âmbito das relações de trabalho), decorrente de liquidação de indenização por danos materiais e morais, tendo sido fixados por aquele Juízo o valor de R$2.000,000,00 (dois milhões de reais) a título de danos materiais e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.
Nesse sentido, o presente cumprimento de sentença, distribuído em julho de 2023, consiste na execução cível da indenização mínima decorrente da condenação da executada PAULA PEREIRA na ação penal de n° 2015.01.1.045844-6, referente àquele mesmo ilícito que se analisou também e cujo prejuízo foi efetivamente liquidado na justiça trabalhista, que nos termos da sentença penal julgou procedente o pedido do MPDFT condenando-a nos seguintes termos “em observância ao art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o montante de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.” Portanto, em tese, a presente execução constituiria cobrança em excesso, pois muito embora a esfera penal tenha fixado indenização mínima para ressarcimento do prejuízo decorrente do mesmo ilícito que ora se analisa, também houve a liquidação precisa da indenização do ilícito junto ao referido processo trabalhista (ilícito cível ocorrido no âmbito da relação de trabalho) e em valor muito superior à presente indenização mínima em execução, de modo que restaria prejudicada a presente execução, sob pena de "cobrança dúplice".
De todo modo, anteriormente à apreciação da impugnação, dê-se vista à executada PAULA PEREIRA, no prazo de 05 dias, em prestígio ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que se trata de matéria que afetará o cerne da presente execução.
No mesmo prazo, dê-se vista ao exequente para que esclareça a respeito da alegação de "cobrança dúplice".
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 10:35:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/03/2024 23:30
Recebidos os autos
-
14/03/2024 23:30
Outras decisões
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CAFETERIA CAFE DE ANDRADE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CAFETERIA CAFE DE ANDRADE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de EXPRESSO CAFE DE ANDRADE LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CAFE DE ANDRADE EXPRESS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:50
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 21:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 21:04
Outras decisões
-
01/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:53
Recebidos os autos
-
30/11/2023 19:53
Outras decisões
-
30/11/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:46
Outras decisões
-
21/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de CAFE DE ANDRADE LTDA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728866-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: PAULA PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos indícios de que a parte executada é proprietária da sociedade empresária CAFÉ DE ANDRADE, CNPJ 37.***.***/0001-19, recebo o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. À Secretaria, para fazer as anotações necessárias, na forma do artigo 134, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de campo próprio de desconsideração da personalidade jurídica nos sistemas informatizados, cadastre-se como terceiro interessado, haja vista que ocupa situação análoga deste.
Suspendo o curso da execução, conforme disposto no artigo 134, §2º, do Código de Processo Civil.
Cite-se a pessoa jurídica CAFÉ DE ANDRADE para se manifestar e requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Apresentada a manifestação, dê-se vista ao exequente, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 16:24:50.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
28/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:48
Deferido o pedido de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 11:07
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728866-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA EXECUTADO: PAULA PEREIRA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a consulta ao SNIPER, cujo relatório está anexado.
Em atenção ao art. 9º do CPC, manifeste-se a executada sobre o ID 171842784 e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 12:41:02.
FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto em Exercício Pleno 05 -
15/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 11:39
Outras decisões
-
14/09/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:18
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:04
Deferido o pedido de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
04/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
04/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
31/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:30
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:30
Outras decisões
-
30/08/2023 14:30
Gratuidade da justiça não concedida a PAULA PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *43.***.*88-57 (EXECUTADO).
-
30/08/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
30/08/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 14:07
Recebidos os autos
-
07/08/2023 14:07
Outras decisões
-
07/08/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:17
Deferido o pedido de VOETUR TURISMO E REPRESENTACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
11/07/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/07/2023 15:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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