TJDFT - 0026363-93.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:16
Expedição de Portaria.
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02/09/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:39
Expedição de Alvará.
-
27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026363-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: HOSANA PEREIRA COELHO, LUCAS UCHOA MALTA COELHO MEEIRO: MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA INVENTARIADO(A): LUIZ MALTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as guias acostadas em ID 245991735/ 245991740 DEFIRO o pedido de ID nº 245987219 e AUTORIZO o levantamento da quantia de R$ 67.891,35 (sessenta e sete mil, oitocentos e noventa e um reais e trinta e cinco centavos), a ser liberada de uma das contas judiciais vinculadas ao presente inventário.
Saldo judicial em nome do falecido em ID 245991732.
Expeça-se alvará judicial com urgência em favor do inventariante LUCAS UCHOA MALTA COELHO.
O valor deverá ser utilizado exclusivamente para o pagamento dos impostos devidos, relativos ao inventário.
O inventariante deverá comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias após o levantamento, o efetivo pagamento das guias fiscais.
Intimem-se.
Datado e Assinado Eletronicamente -
23/08/2025 23:18
Recebidos os autos
-
23/08/2025 23:18
Outras decisões
-
18/08/2025 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
12/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 11:52
Recebidos os autos
-
25/05/2025 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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13/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 19:37
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026363-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HOSANA PEREIRA COELHO, LUCAS UCHOA MALTA COELHO MEEIRO: MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA INVENTARIADO(A): LUIZ MALTA COELHO DESPACHO Intime-se o inventariante para se manifestar sobre o parecer da Fazenda Pública.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem-me conclusos.
Brasília/DF, 24 de fevereiro de 2025 GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito -
24/02/2025 22:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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11/02/2025 02:24
Publicado Portaria em 10/02/2025.
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09/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 16:49
Juntada de portaria
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05/02/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
06/12/2024 13:40
Recebidos os autos
-
06/12/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:18
Publicado Portaria em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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03/11/2024 15:32
Juntada de portaria
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18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 17:03
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/09/2024 02:16
Publicado Portaria em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº0026363-93.2016.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica o inventariante intimado a cumprir as determinações precedentes, no prazo de 15 dias, sob pena de remoção do encargo.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
29/08/2024 17:36
Expedição de Portaria.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Portaria em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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03/08/2024 16:51
Juntada de portaria
-
01/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:29
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026363-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HOSANA PEREIRA COELHO, LUCAS UCHOA MALTA COELHO MEEIRO: MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA INVENTARIADO(A): LUIZ MALTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o esboço de partilha como requerido pela Fazenda Pública sob o ID 197347454.
De igual modo, deve-se juntar a Certidão Negativa de Débitos pesquisada no CPF nº*14.***.*39-15, e expedida em nome do inventariado Luiz Malta Coelho..
Para tanto, concedo o prazo de quinze dias.
Apresentado, intimem-se os demais herdeiros e renove-se vista à Fazenda Pública Brasília-DF, 27 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
08/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/07/2024 02:47
Publicado Portaria em 05/07/2024.
-
04/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0026363-93.2016.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma.
Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica deferido o prazo de 5 (cinco) dias para a inventariante cumprir as determinações precedentes.
Brasília/DF, 29 de junho de 2024.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES Diretor de Secretaria -
29/06/2024 16:42
Juntada de portaria
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21/06/2024 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 20/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026363-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HOSANA PEREIRA COELHO, LUCAS UCHOA MALTA COELHO MEEIRO: MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA INVENTARIADO(A): LUIZ MALTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se o esboço de partilha como requerido pela Fazenda Pública sob o ID 197347454.
De igual modo, deve-se juntar a Certidão Negativa de Débitos pesquisada no CPF nº*14.***.*39-15, e expedida em nome do inventariado Luiz Malta Coelho..
Para tanto, concedo o prazo de quinze dias.
Apresentado, intimem-se os demais herdeiros e renove-se vista à Fazenda Pública Brasília-DF, 27 de maio de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
27/05/2024 21:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 21:36
Outras decisões
-
27/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
20/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:23
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:23
Outras decisões
-
16/04/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026363-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HOSANA PEREIRA COELHO, LUCAS UCHOA MALTA COELHO MEEIRO: MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA INVENTARIADO(A): LUIZ MALTA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino que os relógios pertencentes ao espólio permaneçam sob a guarda do inventariante, que nomeio como fiel depositário.
Apresente a inventariante o esboço de partilha nos termos técnicos do art. 651 e 653 do CPC, indicando-se os herdeiros, os quinhões, o autor da herança, os bens e o ID dos documentos que comprovam a titularidade, bem como as dívidas e forma de quitá-las, existindo-se numerários a partilhar, deverá ser indicado cada quinhão em valor, numericamente especificado, conforme art. 3º, IV, da Portaria Conjunta 48 de 02 de junho de 2021.
Prazo de 15 (quinze) dias).
Apresentado intimem-se os demais herdeiros.
I.
Brasília-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
24/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2024 04:54
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026363-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica o inventariante intimado a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando a patrona da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
PRISCILA PICKLER CARVALHO Servidor Geral -
12/03/2024 15:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:53
Outras decisões
-
11/03/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/03/2024 20:06
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:04
Expedição de Termo.
-
07/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026363-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HOSANA PEREIRA COELHO, LUCAS UCHOA MALTA COELHO MEEIRO: MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeio Lucas Uchoa Malta Coelho no encargo de inventariante.
Expeça-se termo.
Concedo o prazo de trinta dias para o inventariante promover o que foi determinado sob o ID158445464, sob pena de remoção.
I.
Brasília-DF, 04 de Março de 2024 ANA MARIA GONCALVES LOUZADA Juíza de Direito -
04/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:39
Outras decisões
-
01/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
01/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 18:06
Expedição de Ofício.
-
30/10/2023 18:05
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 17:27
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:33
Publicado Portaria em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:53
Juntada de portaria
-
17/10/2023 16:21
Recebidos os autos
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17/10/2023 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 18:21
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA em 11/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:36
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0026363-93.2016.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HOSANA PEREIRA COELHO, MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA, LUCAS UCHOA MALTA COELHO INVENTARIADO(A): LUIZ MALTA COELHO SENTENÇA Cuida-se de inventário requerido por HOSANA PEREIRA COELHO, MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA e LUCAS UCHOA MALTA COELHO em relação aos bens deixados por LUIZ MALTA COELHO, qualificado nos autos.
Por inércia, a inventariante foi removida pela decisão de ID 165627407.
Intimados todos os herdeiros, a fim de que informassem quem teria interesse de assumir o encargo da inventariança, sob pena de extinção, todos quedaram-se silentes.
Com efeito, o Provimento 07 de 11/06/2012 deste Tribunal, estabelece o seguinte: "Art. 2º Poderão ser resolvidos, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos no artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil, os inventários e os arrolamentos por ausência de inventariante compromissado, quando: I - o cônjuge e herdeiros, intimados da nomeação, recusarem o encargo da inventariança e não forem localizados outros que aceitem a sua assunção, restando certificado nos autos a impossibilidade de nomear inventariante judicial ou pessoa estranha idônea, conforme artigo 990 do Código de Processo Civil; II - removido o inventariante, os outros legitimados rejeitarem o encargo, nos moldes do inciso I. §1º Verificada alguma das hipóteses deste artigo, os interessados serão intimados a promover o andamento do feito em 10 (dez) dias, sob pena de resolução, sem julgamento de mérito. §2º Só será admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento, no prazo de até 6 (seis) meses." No caso, foi removido o inventariante, não havendo qualquer outro interessado idôneo a assumir a inventariança, haja vista que nenhum dos herdeiros demonstrou interesse.
Nestes casos, a falta de inventariante ocasiona a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do referido Provimento. "APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
REMOÇÃO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
HERDEIROS.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PROVIMENTO 7 DA CORREGEDORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Removido o inventariante e ausentes herdeiros interessados em aceitar o encargo, cabível a extinção da Ação de Inventário, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e interesse processual, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 7, de 11 de junho de 2012, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.1.
Conforme dispõe o referido ato normativo, no prazo de até 6 (seis) meses, é admitida aos legitimados a possibilidade de prosseguimento do feito nos mesmos autos e sem recolhimento das custas, quando um deles assumir o encargo da inventariança e praticar o ato que ensejou o arquivamento. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1389516, 07051676020208070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, com fundamento no Provimento nº07/2012, e no art. 485, inciso IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito.
Caso algum dos herdeiros demonstre interesse na assunção do encargo da inventariança, após esta sentença, o processo somente voltará a ter andamento, caso cumprida a exigência contida no art. 2º, §2º do Provimento nº07/2012.
Custas pelos autores.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Arquivem-se.
Brasília/DF, 14 de setembro de 2023 Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 18:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/09/2023 10:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/09/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:43
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 14:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:14
Outras decisões
-
17/07/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
15/07/2023 01:23
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:05
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 13:38
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:38
Outras decisões
-
30/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 29/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 03:06
Decorrido prazo de MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 17:15
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:15
Outras decisões
-
11/05/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
17/04/2023 16:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:36
Outras decisões
-
15/04/2023 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:44
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
03/04/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:26
Outras decisões
-
16/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
06/02/2023 11:42
Recebidos os autos
-
06/02/2023 11:42
Outras decisões
-
30/01/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/01/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
12/01/2023 14:50
Recebidos os autos
-
12/01/2023 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
11/11/2022 00:13
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 10:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2022 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 04/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de LUCAS UCHOA MALTA COELHO em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
09/08/2022 15:10
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/05/2022 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO
-
30/05/2022 13:35
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
31/01/2022 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2021 02:26
Publicado Portaria em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:19
Expedição de Portaria.
-
30/11/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA WLEIDSON DE FREITAS UCHOA em 29/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2021 23:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 14:23
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
15/06/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:31
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
27/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2020 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/12/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 21:27
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 17:45
Expedição de Ofício.
-
25/11/2020 10:22
Expedição de Portaria.
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 13/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 01:07
Publicado Portaria em 23/01/2020.
-
22/01/2020 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 14:55
Juntada de portaria
-
17/12/2019 18:29
Expedição de Ofício.
-
12/12/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 16:43
Expedição de Portaria.
-
05/12/2019 16:43
Juntada de portaria
-
05/12/2019 16:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 18:47
Decorrido prazo de HOSANA PEREIRA COELHO em 15/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 11:58
Publicado Portaria em 24/09/2019.
-
23/09/2019 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 12:51
Expedição de Ofício.
-
30/08/2019 11:49
Expedição de Portaria.
-
30/08/2019 11:49
Juntada de portaria
-
05/08/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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