TJDFT - 0712552-66.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 23/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
02/06/2025 07:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:24
Deferido o pedido de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/05/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:45
Outras decisões
-
11/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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21/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:42
Outras decisões
-
10/12/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 19:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
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19/08/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 15:00
Desentranhado o documento
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17/08/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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09/08/2024 09:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de W DA SILVA OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 10:44
Outras decisões
-
02/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712552-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: W DA SILVA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 28/02/2024.
De ordem, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Planaltina-DF, 1 de abril de 2024 18:11:11.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
02/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
04/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de W DA SILVA OLIVEIRA em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP em 26/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712552-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: W DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP ajuíza ação contra W DA SILVA OLIVEIRA, representada pelos títulos sem eficácia executiva juntados em ID n. 171218289.
A parte ré, regularmente citada, não opôs embargos (ID 184476305). É o relatório.
Decido.
Conforme o artigo 701, § 2º do CPC, a não oposição de embargos implica na constituição, de pleno direito, de título executivo judicial.
Configurada a hipótese legal, uma vez que não foram opostos os embargos.
Ante o exposto, constituo o mandado inicial em título executivo judicial.
Declaro que a parte ré deve à parte autora o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, a saber: R$ 1.595,02, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% desde a última atualização, conforme ID. 171218280.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários em 10% do valor do débito.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
31/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:12
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:12
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/01/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de W DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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19/11/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712552-66.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP REQUERIDO: W DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de procedimento monitório lastreado em nas notas fiscais com comprovante de recebimento juntados em ID 171218289.
Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título.
A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
O título revela que o credor é RESTAURANTEIRO DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e o devedor W DA SILVA OLIVEIRA.
A representação processual do autor veio em ID nº 171218262.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
21/09/2023 22:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 09:18
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:18
Outras decisões
-
11/09/2023 23:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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