TJDFT - 0031267-64.2013.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 19:57
Arquivado Provisoramente
-
06/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2024 15:14
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 10:30
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031267-64.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DENISE ORTEGA DE BAERE, JOAO ROBERTO PEREIRA BAERE JUNIOR Decisão FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (Fundo de Investimento), diante da cessão do crédito objeto da presente ação (ID 163751689), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado (AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Anote-se como exequente apenas FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (Fundo de Investimento) no registro de distribuição, inclusive quanto ao patrono constituído.
No mais, o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
15/01/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:40
Deferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO).
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19/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2023 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:39
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031267-64.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DENISE ORTEGA DE BAERE, JOAO ROBERTO PEREIRA BAERE JUNIOR Despacho Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da noticiada cessão de crédito e do pedido de substituição processual.
Saliento que, para deferimento do pleito da interessada, deve ser demonstrada a cessão do crédito perseguido nestes autos.
Em caso de silêncio, o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0031267-64.2013.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: DENISE ORTEGA DE BAERE, JOAO ROBERTO PEREIRA BAERE JUNIOR Decisão Apesar de noticiada a cessão de crédito e requerida a substituição processual, não há comprovação de que a cessão se refere especificamente ao objeto destes autos.
Posto isso, tendo em vista que a execução já esteve suspensa pelo prazo legal (ID 70316263), o processo será remetido ao arquivo provisório, na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Preclusa esta decisão, remova-se da aba de interessados FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 21:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:33
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (INTERESSADO)
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 06:59
Recebidos os autos
-
11/06/2023 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 06:59
Outras decisões
-
10/04/2023 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de DENISE ORTEGA DE BAERE em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PEREIRA BAERE JUNIOR em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:25
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de DENISE ORTEGA DE BAERE em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PEREIRA BAERE JUNIOR em 28/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:50
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/09/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 05/09/2022 23:59:59.
-
28/08/2022 05:59
Recebidos os autos
-
28/08/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2022 05:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2022 23:59:59.
-
09/08/2022 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/05/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 15:54
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2020 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 15:53
Processo Desarquivado
-
04/12/2019 12:05
Arquivado Provisoramente
-
04/12/2019 12:05
Expedição de Certidão.
-
04/12/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:17
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PEREIRA BAERE JUNIOR em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:17
Decorrido prazo de DENISE ORTEGA DE BAERE em 23/07/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 15:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 23/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:18
Decorrido prazo de DENISE ORTEGA DE BAERE em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:18
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PEREIRA BAERE JUNIOR em 17/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 19:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 03:18
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 16:41
Recebidos os autos
-
09/05/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 16:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
16/04/2019 13:48
Decorrido prazo de banco santander (brasil) s.a em 15/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 13:07
Decorrido prazo de DENISE ORTEGA DE BAERE em 08/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 13:07
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO PEREIRA BAERE JUNIOR em 08/04/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2019.
-
15/03/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2019 14:08
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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