TJDFT - 0040613-02.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de VICENTE DA COSTA SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de VICENTE DA COSTA SOUSA em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/10/2024 16:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/11/2023 16:42
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/03/2023 00:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/03/2023 00:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/01/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 21:11
Juntada de Certidão
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18/08/2022 21:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VICENTE DA COSTA SOUSA em 20/07/2022 23:59:59.
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13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0040613-02.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICENTE DA COSTA SOUSA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora realizada por meio do sistema SISBAJUD.
O executado alega que os valores recaíram sobre verba impenhorável, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
Requer o desbloqueio dos referidos valores.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verbas depositadas em: a) conta corrente (Nu Pagamentos) em que o executado recebe seus ganhos como trabalhador autônomo e b) conta poupança (Caixa Econômica), sendo que na referida conta estavam depositados – à época do bloqueio – valores inferiores a quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC, como se observa de ID. 125885174.
Não há indício de desvirtuamento da utilização da referida conta poupança, tendo em vista a inexistência de intensas movimentações financeiras corriqueiras.
Verifico, também, a impenhorabilidade dos valores percebidos em razão de seu ofício como trabalhador autônomo, nos termos d0 art. 833, IV, do CPC.
Conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade dos valores constritos.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Em sequência, intime-se o Distrito Federal para promover o andamento, sob pena de suspensão do feito.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento dos valores penhorados em ID.125278920, em favor do Executado.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 23:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2022 15:28
Recebidos os autos
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08/06/2022 15:28
Decisão interlocutória - deferimento
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26/05/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/05/2022 00:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 23:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/05/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 07:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 07:24
Juntada de Certidão
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14/05/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/05/2022 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/05/2022 06:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/03/2022 19:16
Recebidos os autos
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15/03/2022 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2021 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de VICENTE DA COSTA SOUSA em 09/07/2021 23:59:59.
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07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 09:58
Juntada de Certidão
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09/07/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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