TJDFT - 0725678-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 18:50
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 18:49
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SHEYLA VIEIRA MOTA em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPETÊNCIA.
FIXAÇÃO EM RAZÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NA DEMANDA.
INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO – IADES.
PESSOA QUE NÃO INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA RESIDUAL DAS VARAS CÍVEIS. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal em face do Juízo da Vara Cível Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES. 2.
A competência para o julgamento do mandado de segurança é definida em razão da autoridade apontada como coatora, independentemente da natureza da matéria apreciada no mandamus.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3.
O conceito de autoridade para fins de impetração da ação mandamental engloba agentes da administração direta e indireta, bem como particulares (pessoas jurídicas ou naturais) no exercício de atribuições do poder público (art. 1º da Lei 12.016/2009). 4. É clara a possibilidade de inclusão apenas de particular no polo passivo do mandamus.
A propósito, consigne-se a Súmula 510 do Supremo Tribunal de Federal: “Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.” 5.
Nos termos do art. 26 da da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete aos juízos fazendários somente o julgamento dos mandados de segurança impetrados contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. 6.
Na hipótese, como o ato reputado ilegal foi imputado ao Diretor do IADES (pessoa jurídica que não integra a administração descentralizada do Distrito Federal) e a matéria questionada no mandado de segurança não se sujeita à especialização, deve prevalecer a competência residual das varas cíveis (art. 25 da Lei 11.697/2008).
Precedentes desta 2ª Câmara Cível. 7.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo da Vara Cível Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, o suscitado. -
13/09/2023 16:49
Declarado competetente o JUÍZO DA VARA CÍVEL FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE (SUSCITADO)
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13/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2023 17:06
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:45
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 09:41
Recebidos os autos
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06/07/2023 09:41
Outras Decisões
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04/07/2023 17:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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29/06/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/06/2023 19:45
Recebidos os autos
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28/06/2023 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/06/2023 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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