TJDFT - 0742114-69.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MAGNAEL VIANA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 18:56
Recebidos os autos
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23/10/2023 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/10/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 15:34
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:14
Decorrido prazo de MAGNAEL VIANA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:40
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742114-69.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAGNAEL VIANA DA SILVA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Intimada, a parte autora não promoveu o recolhimento das custas iniciais, persistindo o vício constatado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 801, 924, inc.
I, e 290 do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, declaro extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Transitada em julgado e recolhidas custas, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/09/2023 10:45
Recebidos os autos
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15/09/2023 10:45
Indeferida a petição inicial
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19/07/2023 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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19/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MAGNAEL VIANA DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 20:04
Recebidos os autos
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12/05/2023 20:04
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/02/2023 20:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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30/01/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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26/12/2022 17:44
Recebidos os autos
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26/12/2022 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/11/2022 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
04/11/2022 21:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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